Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESENTES OS HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. . GARANTIA DA MODUS OPERANDI ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. . DECISÃO PARADIGMA NÃO DISTINGUISHING VINCULANTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando fundamentada e com base em dados concretos, o evidenciado, de forma preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, ante o , haja vista que, o modus operandi agravante, policial militar, teria se dirigido até a residência da vítima, sargento do exército, pela manhã, e, no momento que a mesma saíra, foi alvejada com tiros a curta distância de espingarda, que não resistiu aos ferimentos e veio a óbito; destacando-se, ainda, que o acusado teria recolhido as cascas/estojos imediatamente após os disparos. 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública 3. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 5. Na técnica do , é necessário que a decisão distinguishing paradigma derive de recurso extraordinário julgado pela sistemática de repercussão geral no STF, recurso especial repetitivo do STJ, Súmula ou de julgado com efeito , o que não é o caso erga omnes do julgado apresentado na inicial do . habeas corpus 6. Agravo regimental desprovido.
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
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