Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ACÚMULO DE CONSUMO PAUTADO NA ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE DE ACESSO À UNIDADE CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA . APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I.A relação discutida nos autos é de consumo, estando Autor e Requerida enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor. 2. Compete à Concessionária Apelante demonstrar a existência de impedimento para leitura do relógio de medição elétrica. 3. Inexiste prova da notificação ao consumidor acerca da suposta impossibilidade de leitura da UC, bem como do parcelamento da dívida realizado de forma unilateral. 4. Dano moral configurado. 5. Apelação conhecida e não provida. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, integrante desta decisão, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR, em caráter de tutela antecipada, que a requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recoloque o medidor em local acessível, facilitando, assim, a leitura de consumo, ficando vedada qualquer cobrança do autor, em razão do reposicionamento; abstenha-se de efetuar cobranças relativas às contas emitidas a partir de outubro de 2014, faturas por média de consumo, por impedimento de leitura; abstenha-se de inserir o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, com base nas contas faturas por média de consumo, por impedimento de leitura; abster-se de suspender o fornecimento de energia elétrica, com fundamento nas contas faturas por média de consumo, por impedimento de leitura; b) CONFIRMO a tutela antecipada para DECLARAR nulidade das faturas, a partir de outubro de 2014, até a efetiva regularização do aparelho medidor, mediante reposicionamento deste em local apto a permitir a correta leitura de consumo da UC, residência do autor. c) DETERMINAR à demanda a verificação do consumo real de todas as faturas, a partir de outubro de 2014 até a data da efetiva recolocação do aparelho medidor na UC 1005936, devendo recalcular o montante devido pela parte consumidora, de acordo com a média de consumo, referente aos últimos 12 (doze) meses, anteriores à outubro de 2014; considerar os pagamentos realizados desde a mudança de local do aparelho até a efetiva recolocação do aparelho medidor na UC, tendo em vista que as demais contas foram faturadas com média de consumo, devendo o valor pago a maior ser creditado nas futuras faturas. d) CONDENO a requerida a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% (um por cento) a.m., a contar da citação, em 30 de maio de 2019 (ID 27872365, p. 115), e correção monetária, da data do arbitramento, com fulcro no art. 397 do Código Civil e na Súmula 362 do STJ. e) Em razão de a parte autora ter decaído em parte mínima dos pedidos, CONDENO a requerida a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2.º, do CPC. Publique-se. Registre-se.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, integrante desta decisão, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolve
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.