Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA SEGURADORA. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM VALOR ÍNFIMO. MAJORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCINEIDE TRINDADE GASPAR, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA, que, nos autos da Ação Ordinária proposta pela apelante em face da SABEMI SEGURADORA S/A e BANCO BRADESCO S/A, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCINEIDE TRINDADE GASPAR em face de SABEMI SEGURADORA S.A. para: 1. CONFIRMAR A LIMINAR anteriormente deferida, DECLARANDO a inexistências do contrato de seguro, denominado SABEMI SEGURADO, determinando seu imediato cancelamento, no prazo de 05 dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por cada novo desconto. 2. CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, em dobro, as 4 parcelas descontas no valor de R$ 24,00, que em dobro corresponde o valor de R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais), com correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir de fevereiro DE 2013. 3. CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao autor, com incidência de juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da data da sentença condenatória. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.”, conforme sentença de ID 8679168. A parte autora interpôs recurso no ID 8679173 requerendo a majoração do valor arbitrado a título de dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais). Os Apelados apresentaram contrarrazões nos ID’s 8679178 e 8679180, ambos pugnando pelo não provimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 9018723), manifestando-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por inexistência de interesse nas hipóteses elencadas pelo art. 178 do CPC. Era o que importava relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça); motivo pelo qual conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido à colação. No mérito recursal, verifico que a presente apelação se limita a pretender a majoração do valor arbitrado na condenação por danos morais imposta na sentença. No caso em espécie, a autora/apelante aduziu ter sofrido danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos em seus proventos, referentes a um seguro que não teria contratado junto à seguradora apelada. Registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que a recorrente se enquadra como destinatária final, ou seja, consumidora, enquanto os recorridos figuram como fornecedores de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, logo trata-se de nítida relação de consumo. Nesse diapasão, a responsabilidade contratual da parte requerida é objetiva, de modo que responde, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. No presente caso, os apelados não apresentaram prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando a regularidade da contratação do seguro de vida discutido nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças, restando configurada a falha na prestação dos serviços pela parte ré. Diante disso, a magistrada de origem declarou a nulidade do contrato de seguro e condenou a Seguradora na restituição em dobro de valores, assim como no pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais. Nessa esteira, e já passando ao objeto do recurso, qual seja, o quantum indenizatório arbitrado em relação aos danos morais, tenho que o valor arbitrado a título de danos morais pelo Juízo a quo restou insuficiente. Explico: O Código de Defesa do Consumidor prevê, expressamente, o direito básico à efetiva reparação por danos morais (art. 6º, VI), com ampla proteção da parte hipossuficiente, não sendo razoável fixar a verba indenizatória em patamar irrisório. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. [...] ( AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. [...] 3. Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 4. No caso concreto, o Tribunal local arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização fixada em razão da inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição de crédito, quantia que não se revela excessiva. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 140061 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0016194-6 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 28/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2012) Observo que a conduta da Seguradora, além de provocar evidente prejuízo de ordem financeira, ocasionou abalos morais a consumidora, visto que ao descontar indevidamente valores de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. In casu, entendo que o dano moral é in re ipsa, hipótese na qual a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela autora, ora recorrente. No que concerne ao quantum indenizatório arbitrado pela magistrada, entendo que não atende àquela "reparação integral" mencionada pelo CDC, que não obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade nem mesmo abrange o caráter pedagógico da indenização moral. Ressalto que a indenização a título de danos morais, não deve ser utilizada como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador ponderar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Desta forma, tendo em vista a condição social da Autora/Apelante, o potencial econômico da ré/Apelada, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, entendo que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) fixado pela magistrada de base mostrou-se inábil à satisfação do caráter educativo da verba indenizatória; merecendo, pois, majoração, nos moldes pleiteado pela Apelante. In casu, de olho em todas as circunstâncias acima delineadas, entendo que o valor dos danos morais deve ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois entendo que referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral sofrido pela Apelante. Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO CDC E DAS TESES DO IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. DEVOLUÇÃO DOBRADA DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO DESPROVIDO. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. O Banco apelante não acostou o instrumento contratual, tampouco há prova de que o valor do negócio jurídico foi disponibilizado para o Recorrido, bem como que esta consentiu validamente para formalização do negócio jurídico impugnado. III. Restando comprovado que o empréstimo é fraudulento, forçoso concluir que deve ser cancelado o contrato, pois é incontestável que a Apelada não contratou operação de crédito com o Banco Apelante. Ademais, ressalto ser cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do Apeladp, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese). IV. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em sua conta. Examinando as peculiaridades do caso, verifica-se que a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi fixado de acordo com os precedentes desta Colenda Quinta Câmara Cível, bem como obserava a razoabilidade e proporcionalidade da medida. V - Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815594-47.2020.8.10.0040, Quinta Câmara Cível, Desembargador Relator RAIMUNDO José BARROS de Sousa, Sessão virtual do período de de 2021) – Grifei AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. I - A instituição financeira não logou êxito em demonstrar que o consumidor aderiu ao seguro prestamista - ônus que lhe incumbia (art. 6º, VIII, do CDC), restando, portanto, evidente a falha na prestação do serviço, consistente em efetuar descontos para pagamento de produto não contratado pelo correntista. II - Configurada a responsabilidade objetiva do Banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação, com base no disposto no art. 14 do CDC. III - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Assim, mantenho o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) , por entender que esse valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. IV - Os danos materiais, por seu turno, são evidentes, posto que o consumidor sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do indébito devida nos moldes do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. V - Recurso improvido. (Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/08/2019, DJe 22/08/2019). (grifei) Ante o exposto, sem interesse ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Apelo, a fim de majorar o valor dos danos morais de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), permanecendo inalterados os demais termos da sentença de primeiro grau. Mantenho a verba honorária pois fixada no patamar máximo de 20% (vinte por cento). Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se.
V - Recurso improvido
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