Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco do Brasil e por Francisca Eneas Lopes em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito Auxiliar do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais – NAUJ, que nos autos da presente ação, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos, verbis: “ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para declarar a inexistência do débito concernente ao “seguro prestamista” e condenar a parte reclamada a ressarcir à parte reclamante o valor de R$ 3.737,06 (três mil, setecentos e trinta e sete reais e seis centavos), corrigido pelo INPC e acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês contados da citação, bem como a pagar uma indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data. ” Inconformado, o primeiro Apelante, Banco do Brasil, em suas razões recursais ID 11875499, alega ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que o seguro questionado foi voluntariamente contratado pela Apelada quando da celebração do contrato de empréstimo. Alega, ainda, inexistência de falha na prestação do serviço e, consequentemente, inexistência do dever de indenizar. A Segunda Apelante, por sua vez, pugna pela majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Contrarrazões, conforme ID 11875510. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme ID 13721955. Era o que cabia relatar. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, e passo a apreciá-los monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. O Banco do Brasil afirma que atua como mero agente financeiro intermediário entre a seguradora Companhia de Seguros Aliança do Brasil, sendo, desta, portando a responsabilidade por qualquer evento. Sucede que, não há nos autos nenhum documento comprovando que a Companhia de Seguros Aliança do Brasil tenha recebido qualquer valor a título de seguro. De mais a mais, nos termos do que previsto pelo Código de Defesa do Consumidor, se fosse o caso, responderiam, tanto o Banco do Brasil quando a Companhia de Seguros, solidariamente, pelos prejuízos causados ao consumidor. Desse modo, não merece acolhida a preliminar suscitada. No mérito, após análise dos autos, vislumbro que a pretensão formulada na petição inicial configura relação de consumo, conforme disposto nos artigos 17 e 3º, § 2º, ambos do CDC, sendo aplicável à espécie, portanto, as normas cogentes e de ordem pública do diploma consumerista, já que a parte autora pretende obter a declaração de nulidade de desconto referente a seguro supostamente não contratado. A discussão dos autos cinge-se à legalidade da cobrança de “Seguro BB Crédito Protegido”, decorrente de contrato de empréstimo celebrado entre a Primeira Apelada e o Banco Apelante. Pois bem. Verifiquei que o Primeiro Apelante juntou aos autos documento intitulado “Cláusulas Gerais do Contrato de Conta-Corrente e Conta Poupança Ouro E/OU Poupança Poupex”, “Proposta de Abertura de Conta-Corrente e Conta Poupança” e um comprovante de empréstimo em nome de Francisca Eneas Lopes que, todavia, não demonstra que a Primeira Apelada, em algum momento, tenha optado pela contratação do seguro questionado. No seguro, contrata-se uma garantia contra um risco futuro, previamente delimitado no contrato, mediante o pagamento de um prêmio. Dessa forma, devem as partes guardar na conclusão e na execução do ajuste a mais estrita boa-fé e veracidade, “tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”1, de modo a que a contratação atenda a suas justas expectativas. Se, de um lado, cabe ao segurado fazer declarações exatas e indicar todas as circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa de prêmio, compete à seguradora o dever de dar informações precisas sobre o contrato, o que, no caso, não restou evidente. Destaco o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, que fixou a seguinte tese, a qual entendo aplicável ao caso, por analogia: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Em relação ao quantum indenizatório, impugnado pela Segunda Apelante, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico e, desta forma, não se a admite como instrumento de enriquecimento ilícito do ofendido, devendo o julgador dosá-la de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Dessa forma, tendo em vista o potencial econômico do Segundo Apelado, a condição social da Segunda Apelante, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, entendo que o valor arbitrado deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral sofrido. Por todo o exposto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES, NEGO PROVIMENTO À PRIMEIRA E DOU PARCIAL PROVIMENTO À SEGUNDA para majorar a indenização a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Publique-se.
terpostas pelo Banco do Brasil e por Francisca Eneas Lopes em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito Auxiliar do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais – NAUJ, que nos autos da presente ação, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos, verbis: “ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para declarar a inexistênc
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