Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 1.199,35 (mil cento e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos); Valor das parcelas: R$ 33,45 (trinta e três reais e quarenta e cinco centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 22 (vinte e duas). 2. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí por que os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA José Maria Vilar da Rocha, em 18/07/2024 interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 19/06/2024 (ID 41516380), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tutóia/MA, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, que, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada em 2801/2022 em face do Banco Pan S/A, assim decidiu: "(…) De todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Declaro a parte requerente litigante de má-fé (CPC art. 80, II e III) e, via de consequência, nos termos do art. 81, caput, do CPC, condeno-a ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois) por cento do valor corrigido da causa (...)". Em suas razões recursais contidas no ID 41516384, aduz a parte apelante que “analisando-se o contrato juntado pelo banco, é possível verificar-se forte vício contratual, onde mesmo o contrato sendo celebrado por pessoa analfabeta, não se foram cumpridos os requisitos necessários para tornar a celebração válida, possuindo a ausência da assinatura a rogo”. Aduz, mais, que “a sentença atacada afronta toda a jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça, porquanto, segundo pacificado, para a validade do contrato firmado por pessoa idosa e ANALFABETO é necessário que sejam observados os requisitos do art. 595 do CC - assinatura a rogo, com poderes atribuídos por instrumento público, e de duas testemunhas, a fim de assegurar à parte hipossuficiente total conhecimento do conteúdo da avença e das suas consequências”. Com esses argumentos, requer “i. A concessão do benefício de justiça gratuita também no 2º grau de jurisdição, tendo em vista a condição de hipossuficiência econômica do (a) apelante; ii. O recebimento e conhecimento do presente recurso, dando-lhe provimento integral, de modo a determinar o retorno dos autos para o juízo de origem; iii. A condenação da parte Recorrida ao pagamento dos danos morais em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção legal nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ; iv. O afastamento da aplicação de multa por litigância de má-fé, por falta de prova substancial da ação dolosa da parte, nos termos da lei. v. A condenação do apelado ao pagamento em dobro dos valores descontados da parte Recorrente, nos termos do art. 42 do CDC e Súmula 54 do STJ; vi. A condenação do apelado em custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 20% do valor da causa, nos termos do art. 85 §1º do CPC (...)”. A parte recorrida apresentou as contrarrazões contidas nos ID 41516739 defendendo, em síntese, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir quaisquer hipóteses de intervenção ministerial (ID 42199157). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 332934496-8, no valor de R$ 1.199,35 (mil cento e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 33,45 (trinta e três reais e quarenta e cinco centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelada, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos constantes do ID 41516370, que diz respeito ao contrato em discussão devidamente assinado pela parte apelante, seus documentos pessoais e a subscrição de testemunhas, sendo uma delas sua filha, a Sra. Francisca Oliveira da Rocha. Além disso, consta do ID 41516372 o comprovante de pagamento da quantia contratada, restando demonstrado que os descontos são devidos. Ademais, no caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato, que já se encontrava na parcela 22 (vinte e dois) quando propôs a ação, em 28/01/2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando seu pagamento integral, o que ainda não fez. Quanto à condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo que não chegou a ser cobrado, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que, como dito, não merece reforma. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplic
O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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