Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO (TCE). AUSÊNCIA DE BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário do agravante, referentes a suposto contrato de cartão de crédito consignado (RMC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, considerando a alegação de inexistência de contratação e a inversão do ônus da prova nas relações de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, conforme Súmula 297/STJ, sendo legítima a inversão do ônus da prova diante da vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 6º, VIII). 4. Cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, do CDC, o que não ocorreu. A assinatura eletrônica apresentada no termo de adesão não foi acompanhada de elementos mínimos que atestassem sua autenticidade, como biometria facial, geolocalização robusta e o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), exigido pela IN INSS/PRES nº 138/2022 (art. 15, II) e pela ACP nº 0106890-28.2015.4.01.3700. A contratação eletrônica, embora válida nos termos da MP nº 2.200-2/2001 e da Circular BACEN nº 4.036/2020, exige mecanismos seguros de identificação, os quais não foram observados. Tampouco houve comprovação da efetiva transferência do valor contratado de R$ 1.980,00 ao agravante. 5. A ausência de comprovação técnica válida da contratação torna inexigível a dívida e caracteriza falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), evidenciando a probabilidade do direito alegado. 6. O perigo de dano está demonstrado pela natureza alimentar do benefício previdenciário (R$ 1.227,79 líquidos), sobre o qual incidem descontos mensais de R$ 81,05, que já totalizam R$ 2.512,55, comprometendo a subsistência do agravante, pessoa idosa e hipossuficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Decisão agravada reformada para conceder a tutela de urgência e determinar a imediata suspensão dos descontos do contrato em discussão. Tese de julgamento: "A instituição financeira deve comprovar a regularidade de contratos bancários impugnados, especialmente quando se tratar de assinatura digital. A ausência de elementos técnicos que garantam a autenticidade e integridade da assinatura digital, como biometria facial, geolocalização e Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), compromete a validade da contratação e autoriza a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC - art, 300, 373, II. CDC - arts. 3, 14; IN INSS/PRES nº 138/2022 (art. 15, II); Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (art. 10, § 2º); Circular BACEN nº 4.036/2020 (art. 5°, p.u); Súmula 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Cível - 02003590220248060092; Apelação Cível - 30003676720258060029; Apelação Cível - 30005176820248060066 ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso conhecido e provido. Decisão agravada reformada para conceder a tutela de urgência e determinar a imediata suspensão dos descontos do contrato em discussão.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.