Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL RURAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO EM MORA E NA INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para suspender leilão extrajudicial e os atos de consolidação da propriedade de imóvel rural objeto de alienação fiduciária, em ação de nulidade de procedimento extrajudicial. O agravante sustenta a regularidade das notificações previstas na Lei nº 9.514/1997, a inexistência de preço vil e requer o prosseguimento do procedimento expropriatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes indícios suficientes de irregularidade na constituição em mora dos devedores fiduciantes, aptos a justificar a manutenção da tutela provisória; (ii) saber se houve observância das exigências legais relativas à intimação dos devedores para a consolidação da propriedade e para a realização dos leilões extrajudiciais; e (iii) saber se a controvérsia acerca do valor do imóvel e da autenticidade da documentação contratual pode ser decidida em sede de cognição sumária. III. RAZÕES DE DECIDIR A probabilidade do direito decorre dos indícios de invalidade da constituição em mora, uma vez que a notificação extrajudicial foi dirigida a procurador cujo mandato havia se extinguido pelo decurso do prazo, circunstância que compromete a validade do procedimento previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/1997. A publicação de edital em comarca diversa do domicílio dos devedores e da localização do imóvel, bem como a ausência de demonstração inequívoca da comunicação pessoal acerca das datas dos leilões, reforçam a plausibilidade da alegação de nulidade do procedimento extrajudicial. A alegação de inexistência de preço vil depende de avaliação técnica imparcial, incompatível com a cognição sumária do agravo de instrumento. Do mesmo modo, a impugnação à autenticidade e à integralidade da cédula de crédito bancário constitui matéria pendente de instrução no juízo de origem. O perigo de dano está caracterizado pela possibilidade de perda definitiva do imóvel rural antes do exame da regularidade do procedimento expropriatório. Em contrapartida, a manutenção da suspensão não acarreta prejuízo irreversível ao credor fiduciário, em razão da reversibilidade da medida e da preservação da garantia real. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: *"1. A existência de indícios consistentes de irregularidade na constituição em mora e na intimação do devedor fiduciante autoriza a manutenção da tutela provisória que suspende o leilão extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997. 2. A controvérsia acerca do valor do imóvel e da autenticidade da documentação contratual, quando dependente de dilação probatória, não comporta definição em sede de agravo de instrumento. 3. A suspensão do procedimento expropriatório preserva a utilidade do processo quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput e § 3º, 428, 429, II, e 891, parágrafo único; CC, art. 682, IV; Lei nº 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º, 3º e 4º, e 27, § 2º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.876.057/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.10.2023, DJe 06.11.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.678.642/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 09.03.2021.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.