Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO ANALISTA JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E/OU IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – REJEITADAS - NO MÉRITO - IMPUGNAÇÃO À NOTA ATRIBUÍDA PELA BANCA EXAMINADORA EM QUESTÕES OBJETIVAS – ALEGAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO – IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL – PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NO TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 632.853/CE) JULGADO PELO STF – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO – SEGURANÇA DENEGADA. Se o impetrante ingressou com a presente medida visando a anulação de duas questões e a empresa-coatora foi contratada para organizar o certame, elaborar, aplicar e corrigir a prova, bem como julgar os recursos administrativos, inexistem dúvidas de que é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. No CPC/15, inexiste, como condição da ação, a figura da impossibilidade jurídica do pedido, devendo ser rechaçada, sem delongas, tal preliminar. Se a pretensão visa anular duas questões de concurso por suposto erro grosseiro não há que se falar em ausência de interesse de agir, na modalidade adequação. O simples fato de ter ocorrido a homologação final do concurso não faz com que ocorra a perda do objeto da demanda. No mandado de segurança, a prova deve ser pré-constituída e o direito do impetrante, por ocasião do ajuizamento da inicial, já deve ser líquido e certo, uma vez que o mandamus possui limites estreitos e não permite dilação probatória. Em se tratando de revisão de resultado de provas aplicadas em concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 632.853/CE, em sede de repercussão geral – TEMA 485 – assentou o entendimento que, somente em caráter excepcional, compete ao Poder Judiciário a possibilidade de anular questão de concurso público. A excepcionalidade, conforme entendimento do STF, surge quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Proibição de o judiciário substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Não cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público, substituir a banca examinadora, em obediência ao princípio constitucional da separação de poderes, mormente se for para reexaminar critérios de correção de provas e de atribuição de notas.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:
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Órgão Especial · TJMS · presidente: Dorival Renato Pavan
Composição: Dorival Renato Pavan (presidente); Eduardo Machado Rocha (presidente); Carlos Eduardo Contar; Jairo Roberto de Quadros; João Maria Lós; José Ale Ahmad Netto; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Marcelo Câmara Rasslan; Marco André Nogueira Hanson; Nélio Stábile; Odemilson Roberto Castro Fassa; Paulo Alberto de Oliveira; Ruy Celso Barbosa Florence; Sérgio Fernandes Martins; Vilson Bertelli.
Secretaria: Órgão Especial
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.