Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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Processual Penal. Agravo em Execução Penal. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de indulto, com fulcro no decreto presidencial nº 8.172/13. Questão preliminar. Prescrição de falta grave. Reconhecimento. Mérito. Reforma do decisum a quo. Viabilidade. Requisitos preenchidos. Provimento do recurso. 1. A pretensão em apurar eventual falta disciplinar cometida no curso da execução penal regula-se, por analogia, pelo prazo previsto no art. 109, do Código Penal, com incidência do menor lapso temporal, ou seja, três anos (inciso VI). Precedentes do STJ. 2. In casu, ainda que se pudesse falar em falta grave decorrente do descumprimento da pena, pelo agravante, em meados de 2012 a 2013, a inércia do poder estatal em relação a esse fato, até a presente data, conduz à implementação do prazo prescricional. 3. Para a concessão do indulto presidencial, é necessário, a par do Decreto nº 8.172/13, o cumprimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) da reprimenda não superior a 08 (oito) anos, em caso de apenado não reincidente, a teor do que dispõe o art. 1º, I. 4. Na espécie, considerando que 1/6 (um sexto) da pena de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão totaliza 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, e tendo o agravante cumprido, até a data fixada pelo decreto presidencial, 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, quantum, portanto, superior ao exigido pelo ato de clemência, resta cumprido o requisito objetivo, tratando-se de réu não reincidente. 5. Ausente qualquer prática de falta de natureza grave cometida no período de doze meses anteriores à publicação do decreto presidencial, restam preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão do indulto. 6. Agravo provido, para extinguir a punibilidade do agravante, nos termos do art. 107, II, do Código Penal. (TJMA. AgExPe 0808785-64.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador (a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 06/10/2020) (grifo nosso) Nessa perspectiva, levando em consideração que o reeducando não descumpriu as condições impostas ao seu cumprimento de pena, não há falar em impossibilidade da concessão do indulto previsto no art. 2°, XIV, do Decreto Presidencial n° 11.846/2023 por cometimento de falta disciplinar de natureza grave. Ademais, mesmo que fosse possível identificar que o agravado descumpriu alguma das condições que lhe foram impostas, ainda assim não seria o caso de reformar a decisão. Isso porque a restrição prevista no art. 6º do mencionado Decreto Presidencial exige o reconhecimento da falta grave pelo juízo competente, em audiência de justificação, o que não se aplica à presente situação, pois sequer houve notificação de falta cometida pelo agravado. Noutro giro, mesmo se o reeducando tivesse cometido falta grave após a publicação do Decreto, não suspende-se e nem impede-se a obtenção do indulto ou da comutação de penas, conforme art. 6º, §1º, do Decreto Presidencial n° 11.846/2023: Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023. § 1º A notícia da prática de falta grave ocorrida após a publicação deste Decreto não suspende e nem impede a obtenção do indulto ou da comutação de penas. Portanto, estando devidamente preenchidos os requisitos para a concessão do indulto, não há fundamento para reformar a decisão agravada. Assim, sob qualquer perspectiva que se examine o presente caso, a pretensão do agravante não merece acolhimento. Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 29/04/2025 e término em 06/05/2025 Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer do presente do presente agravo e a ele negar provimento
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.