Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NO PEÇA RECURSAL DE INÍCIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, “de um lado, que o reconhecimento da má-fé do segurado quando da contratação do seguro-saúde necessita ser devidamente comprovada, não podendo ser presumida, e, de outro, que não pode a seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença pré-existente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada” (AgInt no AREsp n. 1.709.552-MS. Relator: Min. Raul Araújo. 4ª Turma. Data de Julgamento: 21/08/2023. Data de Publicação no DJe: 25/08/2023). 2. A cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde, conquanto reconhecidamente válida e eficaz, não alcança os casos de emergência ou urgência, conforme disposto no art. 35-C da Lei n. 9.656/1998. 3. Por fim, não merece prosperar a alegação de concessão de efeito suspensivo pela irreversibilidade da tutela de urgência (§3º do art. 300 do CPC), uma vez que, além de não demonstrada, a medida deve ser interpretada de forma sistemática e teleológica, sempre com vistas ao atendimento dos demais direitos e garantias de ambas as partes, sendo certo que, em havendo conflito entre, de um lado, os interesses patrimoniais do plano e, de outro, o direito à vida do paciente, este deve prevalecer sobre aquele, conforme entendimento unânime dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual de Justiça (cf. TJ-MA - ApCiv n. 0002198-97.2015.8.10.0044. Relator. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. 2ª Câmara de Direito Público. Data de Publicação no DJe: 20/10/2023). 4. Agravo Interno conhecido e desprovido.
acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.