Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE AUTORIDADE FEDERAL. ESCOLHA DO FORO PELO IMPETRANTE. COMPETÊNCIA FIXADA NO LOCAL DA PRÁTICA DO ATO COATOR. CONFLITO RESOLVIDO. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Pouso Alegre/MG, nos autos do mandado de segurança impetrado por MAPE FRUTAS AGRO-INDÚSTRIA LTDA-ME contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Varginha/MG. A ação foi inicialmente proposta no Juízo Federal da 1ª Vara da SSJ de Varginha/MG, que declinou da competência sob o fundamento de que o domicílio fiscal da impetrante estaria sob jurisdição da SSJ de Pouso Alegre/MG. Redistribuído o feito, o Juízo de Pouso Alegre suscitou o conflito, afirmando que o foro eleito pela impetrante é legítimo, pois a autoridade coatora está sediada em Varginha/MG. 2. A questão em discussão consiste em definir se, em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade federal, é válida a eleição, pelo impetrante, do foro onde se situa a sede da autoridade coatora, ainda que o domicílio fiscal da empresa esteja em outra subseção judiciária. 3. O art. 109, § 2º, da Constituição Federal confere ao autor a faculdade de eleger o foro competente, podendo propor a ação no foro do domicílio do autor, no local do ato ou fato que originou a demanda, onde estiver situada a coisa, ou no Distrito Federal. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 627.709/DF (tema 290 da repercussão geral), reconheceu que a norma constitucional permite ao autor domiciliado no interior propor ações contra a União ou autarquias federais tanto em seu domicílio quanto na capital do Estado, ampliando a interpretação do art. 109, § 2º, da CF. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em alinhamento com o entendimento do STF, consolidou jurisprudência no sentido de que o foro competente para mandado de segurança contra ato de autoridade federal pode ser escolhido pelo impetrante dentre as hipóteses previstas no art. 109, § 2º, da CF, sem distinção quanto à natureza da ação. 6. A competência territorial, nas hipóteses previstas no art. 109, § 2º, da CF, é de natureza relativa, e, conforme a Súmula 33 do STJ, a sua declaração não pode ser feita de ofício pelo juízo. 7. Tendo o mandado de segurança sido ajuizado validamente no foro onde se situa a sede funcional da autoridade coatora, é ilegítima a redistribuição ex officio para o foro do domicílio da impetrante, impondo-se a fixação da competência no juízo inicialmente escolhido. 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Varginha/MG.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, declarar competente o Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Varginha/MG, para processar e julgar o feito, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Seção · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Dolzany da Costa; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes; Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Mônica Sifuentes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.