Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 792, IV DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE PENHORA REGISTRADA SOBRE O BEM ALINEADO. INEXISTÊNCIA DA PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 375 DO STJ, COM RESERVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO A QUO MANTIDA, COM FUNDAMENTOS DIVERSOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença de ação monitória, indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução, nos termos do art. 792, inciso IV do CPC/2015. A decisão agravada considerou a ausência de averbação da penhora na matrícula do imóvel e a não comprovação da insolvência da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a alienação de imóvel pela parte executada configura fraude à execução, nos termos do art. 792, IV do CPC/2015, diante da ausência de averbação da penhora na matrícula do imóvel e da alegação de que a executada se tornou insolvente em razão da alienação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da fraude à execução, nos termos do art. 792, IV do CPC/2015, exige a demonstração de que, ao tempo da alienação, tramitava ação capaz de reduzir o devedor à insolvência. 4. Incide a hipótese quando o devedor vende ou onera um bem, na existência de ação ajuizada contra ele, de ordem patrimonial, com potencial de gerar condenação pecuniária ou execução que possa reduzi-lo à insolvência (ficar sem bens suficientes para pagar suas dívidas). 5. Incide a regra legal também quando a alienação recai sobre bem que integra patrimônio que responderia pela dívida. 6. No caso do art. 792, IV do CPC/2015, não há necessidade de penhora registrada sobre o bem alienado, mesmo porque a existência do imóvel pode passar despercebida pelo credor, especialmente quando ocorre na fase de conhecimento da ação. Basta, portanto, para os fins pretendidos pelo exequente (desconstituição do ato negocial), que haja prova de má-fé do terceiro adquirente, nos termos da súmula 375 do STJ. 7. Há fraude a execução, por parte do devedor, quando, intimado para pagar o débito, já na fase de cumprimento de sentença, aliena bem passível de quitação da dívida. 8. Nos termos do art. 108/CC, “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.” Preconiza ainda o art. 1.245 do mesmo diploma substancial civil que “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.” Com efeito, a escritura pública de compra e venda, sem registro no cartório correspondente, não é apta à transmissão da propriedade. 9. Configura fraude à execução, a ausência de notícias de outros bens do executado, suficientes para pagar o débito. 10. Não comprovada a má-fé do adquirente, não há como declarar a fraude à execução, nos termos do art. 792, IV do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida, com fundamentos diversos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 792, IV; CC/2002, arts. 108 e 1.245. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 375 do STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5780576-28.2025.8.09.0137 COMARCA DE BOM JESUS 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ANTÔNIO CARLOS GRANDI AGRAVADA: SILVANA MARIA DE CASTRO RELATOR: SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da segunda turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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