Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA DOMICILIAR POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. RÉU QUE INTEGRA GRUPO DE RISCO DE CONTÁGIO PELO COVID-19. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Hipótese em que a prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva e o risco de reiteração delitiva do agente. Segundo consta, o recorrente é apontado como integrante de organização criminosa - composta por mais 89 corréus - que atua de forma sistemática e hierarquizada, na prática do tráfico de drogas no Bairro Feitoria, e há notícia do seu envolvimento, também, com outros delitos, tais quais homicídios e porte ilegal de armas de calibre restrito. Ademais, ele possui contra si condenações transitadas em julgado pelos delitos de roubo majorado e de receptação. 3. O pedido de prisão domiciliar, com fundamento no art. 319 do CPP, foi negado ao paciente porque ausente a comprovação do seu estado de saúde extremamente debilitado, bem como da impossibilidade de recebimento do tratamento adequado dentro do próprio estabelecimento prisional. Logo, rever tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental. 4. Já o pedido de prisão domiciliar - tendo como parâmetro a Recomendação n. 62/CNJ - não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem. Assim, não cabe o exame do tema diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de um grau de jurisdição. Ressalta-se, ainda, que o simples fato de o recorrente pertencer a grupo de risco de contágio pelo novo coronavírus não lhe garante automaticamente o recolhimento em prisão domiciliar, ainda que seja preso provisório e tenha cometido delito sem violência ou grave ameaça, sendo indispensável a análise do caso concreto, que não foi realizada no acórdão impugnado. 5. Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 6. Na hipótese, não há se falar, por ora, em constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, haja vista a complexidade do feito, que, inicialmente reunia 90 réus, e hoje conta com oito acusados, patrocinados por advogados distintos, no qual se apura pluralidade de crimes graves, objeto de intensa investigação criminal. Há de se ressaltar, ademais, as várias intercorrências existentes no processo, que, inclusive, foram solucionadas diligentemente e a bom tempo pelo Juiz processante, tais como a modificação de competência, o desmembramento do processo e a exclusão de ré que não respondeu ao chamamento da justiça. Vale destacar, ainda, a interdição do estabelecimento prisional, que retardou a realização da primeira audiência, e o cenário da atual pandemia da Covid-19. 7. Recurso não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamentação concreta da prisão preventiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.