Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 83/STJ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEMA 1.095/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e não conheceu de recurso especial por incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ, em demanda relativa a contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária e consolidação da propriedade após constituição em mora. 2. Acórdão estadual registrou a garantia de alienação fiduciária na matrícula, a constituição em mora dos devedores com notificações extrajudiciais enviadas ao endereço constante dos autos e, ante tentativas frustradas, intimação por edital nos termos do art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997, com subsequente consolidação da propriedade. Embargantes alegam (i) omissão e contradição quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ diante de matéria de direito (art. 26-A, § 3º-A, da Lei n. 9.514/1997); (ii) omissão quanto à inaplicabilidade do Tema Repetitivo n. 1.095/ STJ e, por consequência, da Súmula n. 83/STJ; e (iii) omissão quanto à violação do art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997 por intimação por edital sem esgotamento de meios, com pedido de efeitos infringentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão embargada quanto: (i) à incidência da Súmula n. 7/STJ frente à alegada natureza eminentemente jurídica da controvérsia sobre a sequência de intimações (art. 26- A, § 3º-A, da Lei n. 9.514/1997); (ii) à aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.095/STJ e da Súmula n. 83/STJ; e (iii) à suposta violação do art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997 por intimação por edital sem prévio esgotamento dos meios de localização. III. Razões de decidir 4. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC), mas não se comprovou a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), porquanto a decisão embargada examinou suficientemente as teses suscitadas. 5. A decisão embargada enfrentou, de forma direta e fundamentada, a incidência da Súmula n. 7/STJ, destacando que a verificação da sequência e suficiência das diligências notificatórias e da validade da intimação por edital demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial. 6. O acórdão embargado consignou a orientação quanto à revaloração jurídica possível de fatos incontroversos e o ônus argumentativo específico do recorrente para demonstrar subsunção diversa sem reexame probatório, o que não foi cumprido. 7. A decisão embargada alinhou o acórdão estadual à tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.095/STJ, aplicando a Súmula n. 83/STJ, e registrou a necessidade de precedentes contemporâneos ou demonstração de distinção específica para superar tal óbice, inexistentes nas razões. 8. Não há contradição interna, pois fundamentos e dispositivo guardam coerência lógica; a pretensão dos embargantes visa rediscutir o mérito, o que é inadequado à via integrativa dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.