Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS E TERMO INICIAL DE PRAZO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação que reformou a sentença para julgar procedente a reintegração de posse. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse em que se pleiteou a reintegração na posse do imóvel “Fazenda Santa Izabel”, situado na zona rural do Município de Tartarugalzinho. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do IV, do CPC. art. 485, 4. A Corte deu provimento à apelação para julgar procedente o pedido de a quo reintegração, confirmar a tutela provisória e inverter o ônus da sucumbência, deixando de majorar honorários; embargos de declaração posteriormente acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, prevalece a intimação pelo Portal Eletrônico sobre a publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, reconhecer violação a norma regimental local (art. 107 da Resolução n. ). 1.263/2018-TJAP III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte, firmada pela Corte Especial, estabelece que, havendo duplicidade de intimações eletrônicas, prevalece a realizada pelo Portal Eletrônico, não havendo violação ao §§ 3 e 4, da Incide art. 4, Lei n. 11.419/2006. a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte. A alegada ofensa ao da Resolução n. art. 107 não pode ser examinada em recurso especial, por envolver 1.263/2018-TJAP direito local, atraindo, por analogia, a Súmula n. 280 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. : Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento de que, Tese de julgamento havendo duplicidade de intimações, prevalece a realizada pelo Portal Eletrônico está pacificado na Corte Especial. Incide a Súmula n. 280 do STF por analogia, sendo inviável, em recurso especial, o exame de suposta violação ao da art. 107 Resolução n. 1.263/2018-TJAP. §§ 3 e 4; CF, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.419/2006, art. 4, art. 105, III; Resolução n. 1.263/2018-TJAP, art. 107. STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 280; STJ, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados EAREsp n. 1.663.952/RJ, em STJ, AgInt no relator Ministro Sérgio 19/5/2021; AREsp n. 2610444/MG, Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/9/2024.
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