Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM RAZÃO DO INTERESSE PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR PÚBLICO NA ATIVA. APOSENTADORIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 373, I, CPC. RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Com efeito, o STJ, no RESP nº 1.251.993/PR, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19.12.2012, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 553/STJ, firmou entendimento de que, nas ações de indenização contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos moldes preconizados no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, em detrimento do prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002; 2. Constitui conditio sine qua non para fins de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia a aposentação do servidor público, pois do contrário, isto é, permanecendo na ativa não fará jus a tal benesse; 3. No caso concreto, em que pese os autores/apelados preencherem todos os requisitos legais com vistas à concessão da licença-prêmio, porém, não adunaram aos fólios prova de suas aposentarias para fins de conversão em pecúnia, razão pela qual impende retificar o édito sentencial, porquanto não se desincumbiram do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito (aposentadoria), à luz do disposto no art. 373, I, do CPC; 4. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e providos.
ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em afastar a prejudicial de mérito tocante à prescrição para, conhecer do recurso e da remessa oficial, a fim de dar-lhes provimento
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