Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS GENÉRICOS – AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS – PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, DA ORDEM AO COINVESTIGADO – LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Ian Albuquerque de Amorim em favor de João Pedro Alves, preso preventivamente em 13 de agosto de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo do Núcleo de Plantão da Comarca de Teresina. O impetrante esclarece que a custódia se origina de auto de prisão em flagrante lavrado após abordagem policial motivada por denúncia anônima, na qual agentes, ao avistarem indivíduos em “atitude suspeita”, procederam à revista pessoal sem apreensão de objetos ilícitos e, em seguida, atribuíram ao paciente entorpecente encontrado nas proximidades, circunstância que, a seu ver, não individualiza conduta de tráfico. Alega que a decisão de conversão do flagrante em preventiva limitou-se a referências genéricas à garantia da ordem pública, sem apontar fatos concretos contemporâneos que evidenciem periculum libertatis, reproduzindo fórmulas abstratas e prescindindo de motivação idônea. Assevera que o decreto prisional não observou a exigência constitucional e legal de fundamentação específica (art. 93, IX, da CF; arts. 312, § 2º, e 315 do CPP), tampouco examinou a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, em desatenção ao art. 282, § 6º, do CPP. Afirma que a quantidade de droga apreendida é diminuta e desacompanhada de apetrechos típicos de mercancia, o que afasta a excepcionalidade da custódia. Ressalta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, de modo que condições pessoais favoráveis reforçam a desnecessidade da prisão preventiva, sendo possível a aplicação das cautelares do art. 319 do CPP. Sustenta a desproporcionalidade da medida extrema em face do contexto fático narrado, insistindo que a gravidade abstrata do delito não basta para justificar a prisão, conforme orientação desta Corte e dos Tribunais Superiores, citando precedentes que prestigiam a substituição da custódia por cautelares quando apreendida pequena quantidade de entorpecentes e presentes predicados pessoais positivos. Argumenta, por fim, que a manutenção da prisão acarreta constrangimento ilegal por ausência de motivação concreta, impondo-se o reconhecimento da nulidade do decisum que converteu o flagrante em preventiva. Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura. É o que importa relatar. Passo a decidir. Como se sabe, é amplamente reconhecido que a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas em casos de evidente ilegalidade no ato coator ou quando evidente a carência de justa causa para a ação penal, sem a necessidade de uma avaliação aprofundada de fatos, indícios e provas. Mostra-se importante destacar, ainda, que o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, consagra que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, preceito que se harmoniza com o comando do art. 315 da lei adjetiva penal, segundo o qual “a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada”. Nesse sentido, havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá a prisão preventiva ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida. Visando a melhor abordagem do caso, colaciona-se os principais da decisão sob questionamento (Id 27133745): DECISÃO 1. DO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.