Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO. ALEGAÇÃO DE DEFESA INEFICAZ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. PERIGO CONCRETO DEMONSTRADO. INVIABILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pelos crimes previstos no art. 311, § 2º, III, do CP e no art. 309 do CTB, absolvendo-o da imputação do art. 180 do CP. A pena definitiva foi fixada em 03 anos de reclusão e 06 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. O fato relevante. O acusado foi preso em flagrante ao conduzir motocicleta em contramão de direção, sem possuir habilitação, constatando-se adulteração nos sinais identificadores do veículo e registro de roubo anterior. As alegações recursais. A defesa arguiu nulidade da sentença por defesa ineficaz. No mérito, postulou absolvição por ausência de dolo e incidência de erro de tipo essencial. Sustentou, ainda, a inexistência de perigo concreto para configuração do crime do art. 309 do CTB. Subsidiariamente, requereu a anulação do feito para oferta de Acordo de Não Persecução Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade processual por deficiência da defesa técnica; (ii) saber se o conjunto probatório demonstra dolo na prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor; (iii) saber se a condução de veículo sem habilitação gerou perigo concreto de dano, apto a caracterizar o crime do art. 309 do CTB; e (iv) saber se estão presentes os requisitos para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de defesa ineficaz não prospera. O réu foi assistido por Defensor Público durante toda a instrução processual, com apresentação de resposta à acusação, participação em audiência e apresentação de alegações finais. Ausente demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP e da Súmula 523/STF. A absolvição do acusado quanto ao crime de receptação evidencia atuação técnica efetiva da defesa, afastando alegação de assistência meramente formal ou desidiosa. A materialidade e autoria do delito do art. 311, § 2º, III, do CP restaram comprovadas pelo auto de apreensão, laudo pericial e prova oral produzida em juízo. O erro de tipo não se configura quando o agente admite ter percebido alterações visíveis no veículo e, mesmo assim, permanece na posse e circulação da motocicleta por período prolongado, assumindo o risco da irregularidade. O crime do art. 309 do CTB exige demonstração de perigo concreto. No caso, o acusado trafegava em contramão de direção, em horário de intenso fluxo de veículos e pedestres, circunstância apta a demonstrar risco efetivo à incolumidade pública. O depoimento policial apresentou coerência e harmonia com os demais elementos probatórios. O próprio acusado reconheceu não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação. O Acordo de Não Persecução Penal mostra-se inviável, pois o somatório das penas mínimas dos delitos imputados ultrapassava o limite previsto no art. 28-A do CPP à época do oferecimento da denúncia. Além disso, há registro de outros procedimentos criminais em trâmite, circunstância apta a justificar a recusa ministerial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A deficiência da defesa técnica somente enseja nulidade quando demonstrado prejuízo concreto ao réu. 2. O erro de tipo não se configura quando o agente percebe indícios de adulteração no veículo e assume o risco de conduzi-lo. 3. O tráfego em contramão por condutor não habilitado caracteriza perigo concreto apto a configurar o crime do art. 309 do CTB. 4. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo absoluto do investigado, podendo ser recusado diante da ausência dos requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 20, 180 e 311, § 2º, III; CPP, arts. 28-A e 563; CTB, art. 309; Súmula 523/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, HC nº 674475/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 16.04.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2512047/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 02.04.2024; TJCE, Revisão Criminal nº 0629144-88.2024.8.06.0000, Rel. Des. Silvia Soares de Sá Nóbrega, Seção Criminal, j. 16.12.2024; TJCE, Apelação Criminal nº 0030200-87.2017.8.06.0151, Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina, 2ª Câmara Criminal, j. 25.02.2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, 26 de maio de 2026 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 09/2026 Relator
ACORDAM os julgadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da revisão criminal e julgá-la improcedente, em aderências às razões apresentadas, no Voto-Vista do E
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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