Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente o pleito autoral, tendo em vista o reconhecimento da validade da contratação questionada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar se o contrato firmado pelas partes é válido; e (ii) saber se cabe a condenação por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A validade de contrato celebrado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil e a tese firmada pelo Tribunal de Justiça do Ceará no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000. 4. A apresentação de contrato eletrônico desacompanhado de assinatura a rogo, identificação do signatário e das testemunhas, bem como de elementos mínimos de segurança, não comprova a regularidade da contratação nem afasta a hipótese de fraude. 5. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 6. A finalidade compensatória deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 7. O valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte apelante, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 8. A restituição dos valores descontados após a data da publicação do acórdão do EAREsp nº 676.608/RS, ou seja, 30 de março de 2021, deve ocorrer em dobro. 9. Com relação à compensação de valores, é sabido que a declaração de inexistência de relação contratual válida entre as partes traz como consequência o retorno ao estado em que as coisas estavam antes, razão pela qual o valor transferido deve ser restituído ao banco, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O contrato firmado por consumidor analfabeto deve obedecer às formalidades estabelecidas no art. 595, do Código Civil.2. A indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela proporcional e suficiente a reparar os danos sofridos. 3. A repetição de indébito deve seguir a modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS. 4. A compensação de valores é devida quando há comprovação de que a quantia contratada foi disponibilizada ao consumidor." ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, e 14, § 3º, I e II. CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmulas nºs 297 e 479; EAREsp nº 676.608/RS. Corte Especial. Rel. Min. Og Fernandes. DJe: 30/03/2021. TJCE: IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000. Rel. Francisco Bezerra Cavalcante. Seção de Direito Privado. DJe: 22/09/2020; AC nº 0203413-68.2024.8.06.0029. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJen: 02/06/2025; e AC nº 3000972-05.2024.8.06.0043. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 29/01/2026.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.