Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.387 DO STJ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Magda Barbosa em face do Banco do Brasil S/A, visando à reforma da sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito, em ação ajuizada em decorrência da alegada má gestão das cotas vinculadas à conta PASEP da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização por falha na administração da conta vinculada ao PASEP, especialmente em relação a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos, e se esse prazo se inicia com o conhecimento do dano ou com o saque integral do saldo disponível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, fixou a tese de que o saque integral do principal marca o início do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relativa a contas do PASEP. 4. In casu, da análise da causa de pedir deduzida na exordial, verifica-se que a parte demandante sustenta a ocorrência de supostos saques indevidos e má gestão dos recursos depositados em conta vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil, nos termos da Lei Complementar nº 8/1970. Ainda, extrai-se que o saque integral dos valores depositados na referida conta ocorreu em 25 de maio de 1998 (ID. 37211932). 5. Considerando que o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, e que o termo inicial da prescrição se deu na data do saque integral do principal, verifica-se que, tendo a presente demanda sido ajuizada apenas em abril de 2025, resta inequívoco o transcurso do prazo prescricional, consumado em junho de maio de 2008. 6. A aplicação da tese repetitiva impõe o reconhecimento da prescrição, nos termos dos arts. 332, § 1º, e 487, II, do CPC, com a extinção do processo com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: O saque integral da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização por supostos saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.387. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 332, § 1º, e 487, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Tema 1.387, REsp 2.214.864/PE e REsp 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 10.12.2025; STJ, Tema 1.150, REsp 1.895.936/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido.
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