Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADOS NA RENAME – PRELIMINAR DE INCLUSÃO DA UNIÃO NA LIDE REJEITADA – OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DETERMINADOS NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 1.366.243/SC (TEMA 1234) – PERMANÊNCIA DA DEMANDA NA JUSTIÇA ESTADUAL – MÉRITO – TEMA Nº 106, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REQUISITOS PREENCHIDOS – FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PLEITEADO PELA AUTORA PELOS ENTES MUNICIPAL E ESTADUAL CABÍVEL – SOLIDARIEDADE RECONHECIDA – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL CABÍVEL – PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DO ENTE ESTADUAL NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC nº 14, entendeu que prevalece a competência do juízo de acordo com os entes que a parte autora elegeu para figurarem no polo passivo da ação. Com a finalidade de desintensificar a controvérsia existente, o Ministro Gilmar Mendes proferiu decisão nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC (Tema 1234), referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, deferindo em parte o pedido incidental de tutela provisória, para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: "[...] os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução". Com efeito, diante da orientação firmada na Tutela Provisória Incidental no Recurso Extraordinário Nº 1.366.243/SC, na hipótese, tem-se que o feito deve permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução, não havendo que se falar em inclusão da União no polo passivo da presente ação, devendo os entes demandados serem responsabilizados pelo fornecimento do medicamento postulado, por força da solidariedade prevista na Constituição Federal. O laudo médico fundamentado elaborado pelo profissional que assiste o paciente afirma a real necessidade do medicamento, a incapacidade financeira da autora para arcar com o custo do remédio prescrito, bem como a existência de registro do fármaco na ANVISA, estando tudo nos termos do Tema nº 106, do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença que condenou os entes públicos ao fornecimento do remédio indispensável ao tratamento da moléstia que acomete a autora. É devido o acolhimento da pretensão recursal formulada pelo apelante, no tocante aos ônus de sucumbência, para que o Estado de Mato Grosso do Sul também seja condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribuna Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ (repercussão geral) (Tema 1.002),
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso do Estado; Deram provimento ao recurso de Matias de Macedo
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Waldir Marques
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.