Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA APLICADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTA COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, em razão de inadimplemento contratual em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Decisões anteriores. Liminar deferida para apreensão do bem.Sentença extinguiu a ação principal e julgou procedente a reconvenção, com imposição de multa diária à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se a capitalização diária de juros sem a indicação da taxa correspondente é válida; (ii) saber se a ausência dessa informação descaracteriza a mora do devedor fiduciante; e (iii) saber se é exigível a multa cominatória sem intimação pessoal da parte devedora. III. RAZÕES DE DECIDIRPara validade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, é necessária a previsão expressa da periodicidade e da taxa correspondente. A ausência dessa taxa viola o dever de informação do CDC. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme entendimento do STJ no Tema 28 (REsp 1.061.530/RS). A ausência de mora descaracteriza pressuposto essencial da ação de busca e apreensão, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A multa cominatória imposta por descumprimento de obrigação de fazer só é exigível após prévia intimação pessoal da parte devedora, conforme estabelece a Súmula 410 do STJ. No caso, ausente intimação pessoal da instituição financeira, não é exigível a multa até que se cumpra esse requisito. IV. DISPOSITIVO E TESEApelação cível conhecida e parcialmente provida para condicionar a exigibilidade da multa cominatória à prévia intimação pessoal da parte apelante.Tese de julgamento: “É abusiva a cláusula que prevê capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária correspondente. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual afasta a mora e impede a procedência da ação de busca e apreensão. A multa cominatória por obrigação de fazer só é exigível após intimação pessoal da parte devedora.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927; CDC, arts. 6º, III e VIII, 46 e 52; CPC, arts. 485, IV, 537 e 85, § 2º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 6º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 380; STJ, Súmula 410; TJGO, AC 5491265-45.2023.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, j. 11.03.2024; TJGO, AC 5488776-44.2021.8.09.0103, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, j. 21.05.2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5632462-40.2024.8.09.0087COMARCA DE ITUMBIARA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING SAAPELADO: ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOSRELATOR : Juiz Substituto Em Segundo Grau DIORAN JACOBINA RODRIGUES
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover em parte o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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