Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDOR MUNICIPAL – AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS – REAJUSTES SALARIAIS ANUAIS – LEIS MUNICIPAIS DE CARÁTER GERAL – DIREITO À REVISÃO – PRINCÍPIO DA ISONOMIA – PISO SALARIAL NACIONAL (LEI FEDERAL N.º 13.708/2018) – INEXISTÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA – COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA INTERPRETAR LEI VIGENTE – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES – PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA – IRRELEVÂNCIA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL – RESPONSABILIDADE FISCAL – OBSERVÂNCIA PELO ENTE PÚBLICO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O art. 37, X, da Constituição Federal assegura a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, observada a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. As Leis Municipais n.º 2.539/2019, 2.565/2020, 2.632/2022, 2.706/2023 e 2.780/2024 concederam reajustes salariais de caráter geral, sem exclusão expressa da categoria dos agentes de controle de endemias, razão pela qual devem ser aplicadas indistintamente aos servidores públicos. O piso salarial nacional previsto na Lei Federal n.º 13.708/2018 não afasta a incidência das normas locais que asseguram recomposição inflacionária, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Não se trata de impor ao Executivo a edição de lei ou fixação de índices, mas de reconhecer a aplicabilidade de leis já existentes, interpretação que não afronta a separação dos poderes. A ausência de previsão orçamentária não justifica o descumprimento de obrigação legal, cabendo ao ente público adotar as medidas necessárias para cumprimento da despesa imposta pelo ordenamento jurídico, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1075). Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.