Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. NULIDADE ABSOLUTA DAS INTIMAÇÕES. NÃO OBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADOS ESPECIFICADOS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Ato Ilícito Causado por Acidente de Trânsito, que julgou procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento de R$ 300.000,00 a título de danos morais, pensão mensal vitalícia em favor do companheiro da vítima e custas e honorários advocatícios. Os apelantes alegaram nulidade processual por desrespeito à intimação exclusiva requerida, bem como vícios na dinâmica fática reconhecida na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença deve ser anulada diante da inobservância do pedido de intimação exclusiva de advogados regularmente habilitados, conforme previsão expressa no art. 272, § 5º, do CPC, configurando nulidade absoluta por cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 272, § 5º, do CPC/2015 estabelece que, havendo pedido expresso de intimação exclusiva em nome de determinados advogados, a inobservância dessa indicação acarreta nulidade do ato processual. 4. As intimações eletrônicas feitas apenas em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado violam o direito à ampla defesa e ao contraditório, especialmente quando impedem o acompanhamento regular do processo. 5. Restou comprovado que, nas contestações, foi requerido expressamente que as intimações fossem dirigidas a advogados determinados, o que não foi observado, sendo realizadas intimações apenas a advogado diverso. 6. A habilitação dos advogados indicados ocorreu apenas após a prolação da sentença, configurando ofensa ao devido processo legal e nulidade absoluta, conforme jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais. 7. Os apelantes suscitaram a nulidade na primeira oportunidade em que se manifestaram após o vício, inexistindo preclusão ou configuração de nulidade de algibeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação em nome de advogado expressamente indicado em pedido de intimação exclusiva configura nulidade absoluta, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. 2. A nulidade decorrente da intimação irregular compromete o contraditório e o devido processo legal, impondo a anulação da sentença proferida sem observância desse requisito essencial. 3. A parte prejudicada que suscita a nulidade na primeira oportunidade em que se manifesta não incorre em preclusão nem em nulidade de algibeira.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
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