Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA MÉDICA RESIDENTE EM MEDICINA INTENSIVA. INÍCIO DA RESIDÊNCIA APÓS A FASE DE AMORTIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por beneficiária do FIES contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da cobrança das parcelas do financiamento estudantil, pleiteando a extensão do prazo de carência até a conclusão de sua residência médica em Medicina Intensiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a reabertura ou extensão do prazo de carência do FIES para médica residente em especialidade prioritária, quando o pedido é formulado após o início da fase de amortização do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 10.260/2001, art. 6º-B, § 3º, com redação dada pela Lei n. 12.202/2010, autoriza a extensão da carência do FIES a médicos residentes em especialidades prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde. 4. A interpretação majoritária anterior, incluindo julgados da 3ª Turma do TRF6, reconhecia o direito à extensão da carência mesmo após seu encerramento, desde que preenchidos os requisitos legais. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.011.690/PB, firmou entendimento de que a extensão da carência só é cabível quando o requerimento é apresentado antes do início da fase de amortização contratual. 6. No caso concreto, a fase de carência se encerrou em 05.08.2023, enquanto o programa de residência médica iniciou-se apenas em 01.03.2024, já no curso da fase de amortização, inviabilizando a concessão do benefício legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: A extensão do período de carência do FIES para beneficiários que ingressam em residência médica só é possível se o requerimento for realizado enquanto ainda vigente a fase de carência. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.260/2001, art. 6º-B, § 3º; Lei n. 12.202/2010; Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 03/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.011.690/PB, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17.12.2024, DJe 04.02.2025; STJ, REsp 1.991.752/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.12.2022, DJe 19.12.2022; TRF1, AgRg nº 1020113-21.2022.4.01.0000; TRF1, AgRg nº 1001254-78.2019.4.01.3809; TRF1, AgRg nº 1062264-82.2021.4.01.3800; TRF1, AgRg nº 1009866-78.2022.4.01.0000.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA, negar provimento ao agravo de instrumento. Prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.