Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS 8.8.2018. CONDENAÇÃO EX-EMPREGADOR. RECOMPOSIÇÃO RESERVA MATEMÁTICA. ENTREGUES AO BENEFICÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMAS 955 E 1021 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 98/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. VENCEDOR. . VENCIDO. SÚMULA 7/STJ 1. "Os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" ( . Súmula 98/STJ) 2. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. estabeleceu, em modulação de efeitos, que, apenas "nas demandas 1.778.938/SP, ajuizadas na Justiça comum até (data do julgamento do 8/8/2018 REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme 955/STJ as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso". 3. Ficou decidido, ainda, também em modulação de efeitos, que "nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." 4. Ajuizada a presente a ação após 8.8.2018 (hipótese dos autos) e, sendo incontroverso que o ex-empregador foi condenado na ação trabalhista ao recolhimento das contribuições por ele devidas em favor da entidade fechada de previdência privada, devem esses valores serem entregues ao beneficiário, a titulo de reparação e de forma a evitar o enriquecimento sem causa da entidade. 5. Consolidou-se na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido de que a revisão do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame no âmbito do recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravos conhecidos. Recurso especial da Funcef parcialmente provido. Recurso especial do autor da ação não provido.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.