Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA PERTINENTES À REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONTADOS DO EVENTO DANOSO E NÃO DA CITAÇÃO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonia Feitosa da Silva, objurgando sentença de ID 17918245, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência - Cobranças Indevidas, movida pela então recorrente em desfavor UNASPUB - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2. Questão em discussão: Considerando que não houve interposição de recurso pela promovida, cinge-se a controvérsia recursal em verificar se descontos realizados no benefício previdenciário da autora apelante são aptos, ou não, a gerar danos morais, passíveis de indenização. 3. Razões de decidir: Inexistindo impugnação quanto ao ponto, não remanescem dúvidas quanto ao fato de os débitos não serem devidos, razão pela qual a demandada apelada deve responder objetivamente pela reparação de danos causados à demandante, com base no art. 14 do CDC. 4. In casu, a parte autora é idosa, aufere apenas um salário mínimo a título de pensão por morte e teve indevidamente descontados em seu benefício previdenciário o valor mensal variável entre 53,25 (cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos) e R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), desde abril de 2023, perfazendo, até a propositura da presente ação, a quantia de R$ 831,59 (oitocentos e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos), conforme documento de ID 17917815. É patente que a requerente foi privada de parte da renda necessária para manter suas necessidades vitais básicas. 5. Seguindo a orientação desta Câmara a respeito do assunto, débitos indevidos realizados em benefício previdenciário, na conjuntura dos presentes autos, não podem ser caracterizados como meros dissabores, avocando, assim, o dever de indenizar por parte da requerida, arbitrada a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE para situações análogas, bem como atender as particularidades do caso concreto. 6. No que tange aos consectários legais, visto que consiste em matéria de ordem pública, é possível a alteração de ofício para modificar o termo a quo dos juros de mora concernentes à restituição do indébito, que devem ser contados a partir do evento danoso, e não da citação, por tratar-se de responsabilidade aquiliana, e não contratual, conforme Súmula 54 do STJ. 7. Alterado o julgado, a ponto da demandante sucumbir em parte mínima do pedido, somente a promovida deverá ser condenada em custas e honorários, a teor do que dispõe o art. 86, parágrafo único, do CPC. 8. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença primeva reformada em parte para condenar a demandada/apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e EX OFFICIO, modificar o termo a quo dos juros de mora concernentes à restituição do indébito, que devem incidir a partir do evento danoso, e não da citação, conforme Súmula 54 do STJ, e condenar somente a promovida em custas e honorários, na porcentagem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo, em todos os demais termos, o decisum de piso hostilizado.
por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, modificando em parte a sentença de piso para condenar a demandada a pagar danos morais em favor da requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como ao pagamento da totalidade de custas e honorários fixados, e modificar, EX OFFICIO, o termo a quo dos juros de mora pertinente à restituição do indébito, que devem ser contados a partir danoso, conforme Súmula 54 do STJ, mantido, nos demais termos, o decisum vergastado, em conformidade com o voto da eminente Relatora
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