Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÕES SUCESSIVAS - LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. A necessidade de compatibilizar-se o Verbete nº 691 da Súmula do Supremo com a Constituição Federal leva a distinguirem-se os casos em que envolvido. Surgindo ilegalidade, ante o indeferimento de liminar na origem, em impetração, a configurar ato de cerceio à liberdade de ir e vir do cidadão, impõe-se, até mesmo numa demonstração de não estar o relator acima do Colegiado, a admissão da ação de envergadura maior que é o habeas corpus. PRISÃO PREVENTIVA - EXCEÇÃO. Consubstanciando a prisão preventiva exceção ao princípio da não culpabilidade, deve-se reservá-la a casos extremos, presente o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. PRISÃO PREVENTIVA - CREDIBILIDADE DO JUDICIÁRIO - INADEQUAÇÃO. A preservação da credibilidade do Judiciário não deságua na automaticidade da custódia preventiva, devendo ocorrer, isso sim, em estrita observância ao Direito posto. PRISÃO PREVENTIVA - PROVA DA MATERIALIDADE - INDÍCIOS DE AUTORIA. A prisão preventiva pressupõe o enquadramento nos permissivos legais e constitucionais. A prova da materialidade do crime e a existência de indícios da autoria não servem, por si sós, a respaldá-la. PRISÃO PREVENTIVA - FUGA. Consoante dispõe o artigo 366 do Código de Processo Penal, o fato de o acusado empreender fuga, deixando o distrito da culpa, não conduz à automaticidade da prisão preventiva. PRISÃO PREVENTIVA - TRATAMENTO IGUALITÁRIO. Tendo sido relaxada a prisão dos corréus e não havendo singularidade a ditar procedimento diverso em relação a um dos acusados, cumpre observar o princípio isonômico.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, prevalecendo o empate, em deferir o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do relator, em sessão presidida pelo Ministro Carlos Ayres Britto, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamentação concreta da prisão preventiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.