Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa da demanda à Justiça do Trabalho. A ação originária busca a declaração de inexistência de relação jurídica com entidade sindical, a repetição de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e indenização por danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se compete à Justiça Comum Estadual ou à Justiça do Trabalho o julgamento de ação em que se questiona a inexistência de vínculo jurídico com entidade sindical e a legalidade de descontos em benefício previdenciário. III. Razões de decidir Os fatos narrados demonstram inexistência de relação laboral ou associativa com a agravada, tratando-se de demanda cível em sentido estrito, sem relação de consumo. Jurisprudência consolidada do TJBA reconhece a competência da Justiça Comum Estadual para julgar ações dessa natureza, ante a ausência de vínculo de emprego, de relação consumerista e de prestação de serviços pela entidade sindical. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para determinar o prosseguimento da ação originária na Vara Cível da Comarca de Irecê/BA. Tese de julgamento: “1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar ação que discute a inexistência de vínculo jurídico com entidade sindical e a legalidade de descontos em benefício previdenciário. 2. A ausência de relação de emprego ou de consumo afasta a competência da Justiça do Trabalho e das Varas de Relações de Consumo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, III; Lei nº 10.845/2007, arts. 66 e 68. Jurisprudência relevante citada: TJBA, CC nº 8022351-49.2019.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Seções Cíveis Reunidas, j. 12.10.2020; TJBA, AI nº 8060897-03.2024.8.05.0000, Rel. Des. Ana Conceição Barbuda Ferreira, j. 17.12.2024; TJBA, AI nº 8033452-10.2024.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 23.07.2024.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.