Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Processo penal e eleitoral. Habeas corpus. Transporte irregular de eleitores no dia da eleição – art. 302 do Código Eleitoral. Acórdão condenatório. Recurso especial. Inadmissão. Agravo de instrumento. Seguimento negado com esteio na ausência de recolhimento do valor devido pelas cópias para formação do traslado – Art. 279, § 7º, do Código Eleitoral. Rigor formal excessivo. Violação do exercício da ampla defesa. Constrangimento ilegal. 1. A deserção, por falta de pagamento do valor devido pelas fotocópias para formação do traslado, quando se trate de ação penal pública, traduz rigor formal excessivo na medida em que impede ou impossibilita o exercício da ampla defesa e, via de consequência, constitui afronta ao art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal (HC 95.128, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 05/03/2010; RTJ 601/427; HC 74.338, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 23/06/2000). 2. In casu, o paciente foi condenado, por Tribunal Regional Eleitoral, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa pela prática dos crimes previstos nos artigos 10 e 11 da Lei n. 6.091/74, c/c o artigo 302 do Código Eleitoral (transporte irregular de eleitores no dia eleição), e teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade; condenação que ensejou embargos de declaração, recurso especial e agravo de instrumento que restou desprovido, por falta de pagamento do valor devido a título de fotocópias para formação do traslado, com fundamento no art. 279, § 7º, do Código Eleitoral. 3. Há previsão legal – art. 804 do CPP – de que a deserção se configura apenas quando se trate de ação penal privada, e não de ação penal pública, como in casu. 4. Ordem de habeas corpus concedida para afastar a deserção e, via de consequência, para determinar que o Tribunal Superior Eleitoral julgue o recurso do paciente.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Luiz Fux
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.