Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA À INICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 211 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, com discussão sobre a correção do polo passivo e a legitimidade do espólio para responder pelas dívidas do de cujus. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu, sem resolução do mérito, a execução em relação aos devedores falecidos. A Corte de origem cassou a sentença para reconhecer a legitimidade do espólio no polo passivo, representado pelos herdeiros, e determinou o retorno dos autos para prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, proposta a execução contra devedores já falecidos, há ilegitimidade passiva que impede a formação válida da relação processual, com violação dos arts. 17 e 485, VI, do CPC; e (ii) saber se a morte dos avalistas, quando a dívida se encontrava adimplente, implica extinção do aval e afasta a responsabilidade dos herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois, conforme a jurisprudência desta Corte, é possível a emenda à petição inicial para regularização do polo passivo quando a ação é ajuizada contra réu já falecido e, enquanto não realizada a partilha, a herança responde pelas obrigações do falecido, cabendo ao espólio a legitimidade passiva . ad causam 5. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, porque a alegada extinção do aval não foi objeto de deliberação e seria necessário apontar violação ao do CPC para viabilizar o conhecimento. art. 1.022 IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação Tese de julgamento do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.” : CPC, arts. 17, 485, VI, e 1.022. Dispositivos relevantes citados : STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmula n. 282; Jurisprudência relevante citada STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REsp n. 1.559.791/PB, julgado em STJ, relator Ministro Antonio 28/8/2018; REsp n. 2.025.757/SE, Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 2/5/2023; relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em REsp n. 2.165.715/PR, STJ, AgInt no relatora Ministra Nancy 17/3/2025; REsp n. 2.177.014/TO, Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/6/2025; relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.618.670/SP, STJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, 2/9/2024; AREsp n. 2.943.601/SP, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 15/9/2025; REsp n. 1.934.697/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.