Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REJEIÇÃO. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA. MÉTODO DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DA METODOLOGIA DE DUPLA REDUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de procedência parcial de ação de cobrança de complementação de indenização por seguro DPVAT, em razão de invalidez permanente parcial completa com perda anatômica e/ou funcional de um dos pés. A agravante sustenta nulidade do julgamento monocrático e, no mérito, que a indenização deveria ser reduzida pelo grau de repercussão médio apurado em perícia, resultando em valor já integralmente quitado na via administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) é nula a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, quando embasada em súmula do STJ aplicável à matéria; (ii) na hipótese de invalidez permanente parcial completa, a indenização do seguro DPVAT deve sofrer redução proporcional pelo grau de repercussão da lesão, nos termos do art. 3º, § 1º, II, da Lei n. 6.194/74. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático pelo relator é legítimo quando o recurso contraria súmula do STJ, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC. 4. O posterior julgamento colegiado do agravo interno supre eventual vício no julgamento singular. 5. A Lei n. 6.194/74 distingue dois regimes de cálculo da indenização do seguro DPVAT: na invalidez permanente parcial completa (art. 3º, § 1º, I), aplica-se um único coeficiente — o percentual tabular —, sem redução adicional; na invalidez permanente parcial incompleta (art. 3º, § 1º, II), aplicam-se dois coeficientes sucessivos, com redução proporcional ao grau de repercussão. 6. Classificada pericialmente a lesão como invalidez permanente parcial completa, a indenização corresponde ao percentual tabular de 50% aplicado sobre o valor máximo de cobertura, sem qualquer redução adicional por grau de repercussão. 7. A aplicação da metodologia de dupla redução a lesões completas contraria a literalidade e a lógica sistemática do § 1º do art. 3º da Lei n. 6.194/74. 8. O agravo interno deve ser desprovido quando as razões recursais não apresentam argumento novo capaz de justificar a modificação da decisão monocrática agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático fundamentado em súmula do STJ é válido, e o posterior exame colegiado em sede de agravo interno supre eventual vício. 2. Na invalidez permanente parcial completa do seguro DPVAT, a indenização é calculada pela aplicação direta do percentual tabular ao valor máximo de cobertura, sendo vedada a redução adicional pelo grau de repercussão, metodologia restrita às hipóteses de invalidez permanente parcial incompleta. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.194/74, art. 3º, § 1º, I e II, com redação dada pela Lei n. 11.945/2009; CPC/2015, art. 932, IV, "a"; Súmula 474/STJ; Súmula 43/STJ; Súmula 426/STJ; Súmula 51/TJGO; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.603.758/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; STJ, AgRg no MS n. 21.332/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017; TJGO, AC 5144572-40.2023.8.09.0160, relator Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, DJe 20/9/2024; TJGO, AC 5241870-91.2023.8.09.0011, relator Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, DJe 20/9/2024.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.