Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO EMPRESARIAL. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVELIA DAS SÓCIAS. INSOLVÊNCIA E PROVÁVEL ENCERRAMENTO IRREGULAR INSUFICIENTES. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por CIMOLAR COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA contra decisão que, no cumprimento de sentença nº 0116889-17.2008.8.06.0001, rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado contra COMERCIO VAREJISTA K M LTDA e suas sócias MARILAK ALVES CORTES LOPES e MIRLEY CRISTINA BATISTA DE OLIVEIRA, por ausência de demonstração dos pressupostos do art. 50 do Código Civil, sem fixar honorários advocatícios. A execução decorre de ação de cobrança fundada em compra e venda mercantil de móveis pelo valor de R$ 9.407,00, cujo pagamento foi representado por 8 cheques posteriormente devolvidos ou sustados. 2. A agravante sustenta que a revelia das sócias, a frustração das pesquisas realizadas mediante SISBAJUD e RENAJUD, a inaptidão cadastral da devedora e a ausência de patrimônio ostensivo, quando apreciadas conjuntamente, demonstrariam dissolução irregular e esvaziamento patrimonial. Alega, ainda, que a exigência de prova direta do abuso lhe imporia encargo probatório impossível e requer o redirecionamento da execução aos patrimônios pessoais das sócias. A tutela recursal ativa foi indeferida em 24/06/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a revelia das sócias permite presumir a ocorrência de abuso da personalidade jurídica; (ii) se a inexistência de bens penhoráveis, a inaptidão cadastral e a provável dissolução irregular comprovam desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (iii) se a apreciação conjunta dos indícios autoriza a desconsideração; (iv) se o ônus probatório atribuído à credora configura exigência de prova impossível; (vi se estão presentes os requisitos para a tutela recursal ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A obrigação executada decorre de relação mercantil estabelecida entre pessoas jurídicas, sem elemento que justifique a incidência da teoria menor. A autonomia patrimonial prevista no art. 49-A do Código Civil somente pode ser afastada mediante comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 5. A revelia prevista no art. 344 do Código de Processo Civil produz presunção relativa quanto aos fatos, mas não alcança sua qualificação jurídica, não dispensa a comprovação dos requisitos do direito material nem determina a procedência automática do incidente. A inércia de MARILAK ALVES CORTES LOPES e MIRLEY CRISTINA BATISTA DE OLIVEIRA permite considerar incontroversas a ausência de bens localizados, a irregularidade cadastral e a falta de manifestação defensiva, mas não autoriza presumir fraude, transferência de ativos, pagamento cruzado de obrigações ou benefício pessoal decorrente de abuso. 6. As pesquisas infrutíferas realizadas mediante SISBAJUD e RENAJUD, as prolongadas diligências citatórias e a inaptidão cadastral da sociedade demonstram dificuldade de localização das partes, insolvência e provável paralisação empresarial. Esses elementos, contudo, não identificam o destino de ativos sociais, transferência patrimonial em favor das sócias, utilização intencional da pessoa jurídica para lesar a credora ou ausência concreta de separação entre patrimônios. 7. A inexistência de contratos sociais atualizados, demonstrações contábeis, comprovantes de faturamento ou indicação de estabelecimento em funcionamento confirma a ausência de prova defensiva, mas não demonstra que as sócias tenham sido direta ou indiretamente beneficiadas por ato abusivo. A mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades são insuficientes para a desconsideração fundada no art. 50 do Código Civil, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.210. 8. O art. 371 do Código de Processo Civil exige apreciação fundamentada do conjunto probatório, mas a reunião de fatos relacionados exclusivamente à insolvência e à descontinuidade empresarial não os converte em prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A análise integrada do inadimplemento de R$ 9.407,00, das pesquisas patrimoniais frustradas, da inaptidão cadastral, das dificuldades citatórias e da revelia não revela movimentação patrimonial específica, negócio simulado, ocultação individualizada de ativos ou conduta intencional dirigida a fraudar a execução. 9. O requerente do incidente deve demonstrar os pressupostos legais específicos da desconsideração, conforme os arts. 134, § 4º, e 373, I, do Código de Processo Civil. A distribuição dinâmica do ônus da prova depende de decisão fundamentada e da demonstração de impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção da prova, não decorrendo automaticamente da revelia ou do acesso restrito a informações empresariais. A credora poderia valer-se de indícios objetivos relacionados a atos concretos de abuso, mas apresentou apenas circunstâncias atinentes à frustração da execução e à irregularidade cadastral. 10. A tutela recursal ativa prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil pressupõe probabilidade concreta de provimento e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A insuficiência dos elementos apresentados afasta a probabilidade do direito, enquanto o risco exclusivamente patrimonial e desacompanhado de ato atual de ocultação ou dissipação de bens não caracteriza perigo qualificado. Correto, portanto, o indeferimento da medida em 24/06/2026, ficando o pedido absorvido pelo julgamento definitivo do recurso. IV. DISPOSITIVO: 13. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTIDA INTEGRALMENTE A DECISÃO DE ID 38066816. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE VERBA PREVIAMENTE FIXADA. Tese de julgamento: "1. Nas relações civis e empresariais, a inexistência de bens penhoráveis, a inaptidão cadastral e o encerramento irregular da sociedade não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica sem prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. A revelia dos sócios no incidente não conduz à procedência automática do pedido nem supre a demonstração dos requisitos materiais previstos no art. 50 do Código Civil. 3. A apreciação conjunta de indícios relacionados apenas à insolvência e à descontinuidade empresarial não comprova abuso da personalidade jurídica." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 49-A e 50; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 133 a 137, 134, § 4º, 300, § 3º, 344, 371, 373, I e § 1º, 927, III, 1.003, § 5º, 1.015, IV, 1.016, 1.017, 1.019, I, e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.210, REsp nº 1.873.187/SP e REsp nº 1.873.811/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Raul Araújo, julgados em 07/05/2026, DJe de 01/06/2026; STJ, EREsp nº 1.306.553/SC, Segunda Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014, DJe de 12/12/2014; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.323.697/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/09/2023, DJe de 13/09/2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgados em 04/04/2017, DJe de 08/05/2017.
por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento nº 3015269-78.2026.8.06.0000 para negar-lhe provimento
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