Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO POPULAR AMBIENTAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RENÚNCIA EXPRESSA DO TITULAR DO CRÉDITO. FATO SUPERVENIENTE. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DE MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas pelo ente estatal e pelo Ministério Público, mantendo sentença proferida em Ação Popular Ambiental. O embargante sustenta omissão quanto à apreciação do pedido de afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de incidência, por simetria, do art. 18 da Lei nº 7.347/85. No curso do processamento dos aclaratórios, o patrono da parte autora renunciou expressamente à verba honorária sucumbencial e requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) estabelecer se a renúncia superveniente do titular do crédito honorário prejudica a análise do mérito da insurgência relativa à verba sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado incorre em omissão ao não apreciar expressamente a insurgência relativa ao afastamento da condenação em honorários advocatícios suscitada pelo Estado do Piauí em suas razões recursais. A renúncia superveniente à verba honorária não impede o conhecimento dos embargos de declaração, pois subsiste o interesse recursal do embargante em obter pronunciamento jurisdicional completo e viabilizar eventual prequestionamento da matéria. O julgador deve considerar fatos supervenientes capazes de modificar ou extinguir o direito discutido, nos termos do art. 493 do CPC. A renúncia expressa do titular do crédito honorário esvazia a utilidade prática da controvérsia acerca da manutenção da condenação sucumbencial, tornando prejudicada a análise do pedido de afastamento dos honorários. O acolhimento dos embargos restringe-se à integração do julgado para consignar a prejudicialidade superveniente da discussão sobre os honorários, permanecendo inalterados os demais fundamentos e conclusões do acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão decorrente da ausência de apreciação de pedido expressamente deduzido pela parte. A renúncia superveniente do titular do crédito honorário não afasta, por si só, o interesse recursal nos embargos de declaração destinados à integração do julgado e ao prequestionamento da matéria. A renúncia expressa à verba honorária sucumbencial constitui fato superveniente que prejudica a análise do mérito do pedido de afastamento da condenação, por ausência de utilidade prática da controvérsia. Reconhecida a prejudicialidade superveniente, os embargos devem ser acolhidos apenas para integrar o acórdão, sem alteração do resultado do julgamento originário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.347/1985, art. 18; CPC, arts. 85, § 14, 493, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no voto.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada, integrando o acórdão embargado para consignar que, em razão da renúncia expressa do patrono da parte autora à verba honorária sucumbencial, resta prejudicada a análise do pedido de afastamento da condenação em honorários formulado pelo Estado do Piauí, permanecendo inalterados os demais termos do acórdão embargado
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1ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Dioclécio Sousa da Silva
Composição: Dioclécio Sousa da Silva (presidente); Hilo de Almeida Sousa; Mário Basílio de Melo.
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