Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REDUÇÃO E PARCELAMENTO. CONCEDIDOS EM 1º GRAU. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo consumidor contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça plena, concedendo apenas redução de 70% (setenta por cento) e parcelamento das custas judiciais em até seis vezes, nos termos da Lei n.º 12.193/2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita, à luz de sua capacidade financeira demonstrada nos autos. III. Razões de decidir 3. O art. 98 do CPC estabelece que o benefício é cabível diante da insuficiência de recursos, devendo esta ser comprovada. 4. O juízo de origem, com base nos documentos apresentados, optou por conceder redução de 70% (setenta por cento) nas custas e o parcelamento, como medida proporcional e adequada à realidade econômica do agravante. 5. O art. 98 do CPC exige demonstração da insuficiência de recursos para concessão da justiça gratuita, o que não se verificou no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão da justiça gratuita exige demonstração inequívoca da hipossuficiência financeira, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988. 2. A redução e o parcelamento das custas judiciais podem ser concedidos como forma de viabilizar o acesso à justiça, conforme art. 98, §§ 5º e 6º do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º; Lei nº 12.193/2023, arts. 23, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ/SP, AI 2091958-67.2022.8.26.0000, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 30.06.2022; TJ/MG, AI 1499466-08.2024.8.13.0000, Rel.ª Des.ª Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 13.08.2024; TJ/BA, AI 0018487-13.2017.8.05.0000, Rel.ª Des.ª Telma Laura Silva Britto, j. 06.12.2017. DECISÃO MONOCRÁTICA Dinalva Ferreira Muniz, em 09/09/2025, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, visando reformar a decisão proferida em 04/09/2025 (Processo de origem, Id. 159183707), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA, Dr. Humberto Alves Júnior, que, nos autos da Ação sob o Procedimento Comum, com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada n.º 0801245-97.2025.8.10.0061, ajuizada em 20/05/2025, em desfavor do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: "(…) Conforme anteriormente ressaltado, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida de forma modulada, abrangendo atos específicos ou todos os atos do processo, com a possibilidade de fixação de descontos percentuais sobre os valores devidos ou mesmo o parcelamento das custas, adequando o recolhimento à situação econômica do postulante. Da análise do caso concreto, observo que a autora possui capacidade financeira para pagar parte das custas processuais. Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, ao passo que DEFIRO a redução de 70% (setenta por cento) das custas judiciais (art. 23, § 1º, da lei nº 12.193/2023), bem como o parcelamento em até 06 (seis) vezes, consoante determina o art. 23, § 2º, da lei nº 12.193/2023. Isto posto, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das custas judiciais, conforme as determinações acima elencadas, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290, CPC). Após, voltem os autos conclusos. Este pronunciamento judicial serve como mandado para todos os fins (intimação/notificação/citação)." Em suas razões recursais contidas no Id. 49236969, aduz, em síntese, a parte agravante, que "(…) resta amplamente comprovado que a Autora, ora Agravante, é pessoa aposentada, sobrevivendo apenas com recebimento de um salário-mínimo, o qual é completamente revertido apenas par a seu sustento e de sua família. 14. VEJA-SE, CONSOANTE EXTRATOS BANCÁRIOS DE SUA APOSENTADORIA EM ANEXO, APÓS DEDUZIDAS AS PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS, A AGRAVANTE FICA APENAS COM O MODICO VALOR DE R$ 961,15 (NOVECENTOS E SESSENTA E UM REAIS, QUINZE CENTAVOS), O QUAL SEMPRE É UTILIZADO PARA PAGAMENTO DE TODAS SUAS DESPESAS, CONSOANTE SE COLHE DA TELA ADIANTE COLECIONADA (...) 15. REPITA-SE: COM O RECEBIMENTO DA MÓDICA RENDA, A AGRAVANTE REALIZA O PAGAMENTO DE SUAS DESPESAS DIÁRIAS, COMUM A QUALQUER CIDADÃO MEDIANO, COMO ALIMENTOS, REMÉDIOS, VESTUÁRIOS, DESPESAS REGULARES DE CASA, ALÉM DE OUTRAS, SENDO QUE, AO FINAL DE CADA MÊS, NADA SOBRA DE RECURSO FINANCEIRO, SENDO, POR ISSO, INSUFICIENTE PARA REALIZAR O PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 16. NÃO BASTASSE A BAIXÍSSIMA RENDA, AINDA SE PODE DENOTAR QUE SUA ÚNICA CONTA-BENEFÍCIO É SEVERAMENTE IMPACTADA POR COBRANÇAS MENSAIS ABUSIVAS, AS QUAIS ESTÃO EM DISCUSSÃO NOS AUTOS DE ORIGEM, RESULTANDO SEVERAMENTE NO COMPROMETIMENTO DE SUA CAPACIDADE FINANCEIRA. 17. DESTA MANEIRA, RETIRAR INESPERADAMENTE QUALQUER VALOR DA CONTA-BENEFÍCIO DA AGRAVANTE PARA PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS, AINDA QUE DE FORMA PARCELADA, CERTAMENTE TEM O CONDÃO DE AGRAVAR AINDA MAIS SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA." Aduz mais, que "(…) NÃO PODE CORRER O RISCO DE SOFRER CONDENAÇÃO DE CUSTAS DO PROCESSO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SOB PENA DE ENDIVIDAR O ORÇAMENTO DO SEU LAR. 25. Diante dessa peculiar situação, requer sejam analisados os argumentos e as provas constantes nos autos, em especial quanto a renda comprovada em seu extrato, bem como quanto ao fato de que tudo que ganha a título de salário é revertida em sua totalidade ao pagamento de suas despesas mensais, além de que inexiste menor registro patrimonial, não se chegando a outra conclusão senão de que El e não tem condição de custear despesas processuais, tendo direito ao benefício da justiça gratuita, portanto. 26. Por outro lado, tem-se que a negativa da tutela jurisdicional, especificamente em indeferir a assistência judiciária gratuita, retira o pleno acesso à justiça da Agravante, uma vez que esta não detém condições econômicas suficientes para custear a presente demanda". Com esses argumentos, requer: “(…) seja, preliminarmente, atribuído ao presente recurso efeito suspensivo ativo, de modo que seja dado o regular andamento no feito da ação ordinária independente do pagamento de custas. 38. Requer, por fim, seja dado provimento no presente recurso para, reformando a decisão censurada, conceder o benefício da assistência judiciária gratuita a Agravante. P. Deferimento". Consta no Id. 49262319, decisão desta relatoria, proferida em 12/09/2025, nos seguintes termos: “(…) Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo, até ulterior deliberação, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.” A parte recorrida apresentou as contrarrazões constantes no Id. 50310737, defendendo, em suma, a manutenção da decisão recorrida. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo “(…) conhecimento e provimento, para que seja reformada a decisão de origem, concedendo-se à Agravante os benefícios da gratuidade da justiça em sua integralidade, nos termos do art. 98, caput, do CPC.” (Id. 50975287). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular prosseguimento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária seguro intitulado “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, que diz ser indevido, pelo que requereu o cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ou não ser deferidos à parte agravante. O Juiz de 1º grau indeferiu a gratuidade da justiça, concedendo a redução e o parcelamento das custas, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, no caso em apreço, analisando os autos e o acervo probatório, verifico que a document
Recurso desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.