Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS APÓS O ÓBITO E MANUTENÇÃO DE PENHORA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na não configuração de violação do do Código de Processo Civil. art. 1.022 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado na fase de cumprimento de sentença em ação de cobrança de cotas condominiais, no qual se impugnou, por exceção de pré-executividade suscitada por terceiro, a manutenção de penhora de direito e ação sobre imóvel e as medidas de regularização do polo passivo e de administração provisória do espólio. 3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e o desproveu, rejeitou as nulidades suscitadas, manteve a penhora e assentou a necessidade de atividade probatória sob o crivo do contraditório para o tema do levantamento da constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão e em falta de fundamentação quanto à suspensão do feito, ao redirecionamento da execução e ao cancelamento da penhora, caracterizando violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o falecimento do executado impõe a suspensão imediata do processo e a anulação dos atos processuais posteriores, inclusive da penhora, à luz dos arts. 313, I e § 1º, e 689, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se houve modificação de decisão por embargos de declaração sem prévia intimação do embargado, em afronta ao § 2º, do Código de Processo Civil. art. 1.023, III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou as teses e afastou omissão, contradição e obscuridade, ressaltando que a via integrativa não se presta à rediscussão de mérito. 6. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório é incompatível com o recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não se configura violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, Tese de julgamento IV e VI, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta as teses e afasta omissão, contradição e obscuridade. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à suspensão do processo e à anulação de atos praticados após o óbito, bem como quanto à suposta ausência de intimação em embargos de declaração”. : CPC, arts. 85, § 11, 313, § 1º e I, 489, § 1º, IV e Dispositivos relevantes citados VI, 689, 1.022, 1.023, § 2º e 1.026, §§ 2º e 3º. : STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.