Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO ART. 1.022 DO BANCO CENTRAL. IMPOSSIBILIDADE. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DO CC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM ART. 940 CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Não há falar em violação do do Código de Processo Civil, art. 1.022 porquanto o acórdão recorrido apreciou as questões relevantes para o deslinde da controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já houver encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que resoluções, portarias ou instruções normativas não se enquadram no conceito de "lei federal" para fins de interposição de recurso especial, nos termos do III, da Constituição Federal, o que obsta a análise da alegada art. 105, violação de atos normativos do Banco Central do Brasil. 3. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido efetivamente enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, incidindo, no ponto, o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de origem de que não houve cerceamento de defesa e de que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. A decisão do Tribunal de origem, ao concluir pela necessidade de comprovação de má-fé para a aplicação da penalidade prevista no do art. 940 Código Civil, está em estrita consonância com a jurisprudência pacífica e consolidada desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Agravo interno improvido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.