Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO. IMPUGNAÇÃO TARDIA A LAUDO TÉCNICO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que laudo técnico constatou culpa exclusiva do consumidor pelo defeito apresentado na bomba de água adquirida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve preclusão quanto à impugnação do laudo técnico juntado pela parte ré na contestação; e (ii) analisar eventual cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem realização de audiência de instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelante não impugnou o laudo técnico oportunamente, limitando-se a questioná-lo apenas em sede recursal. Assim, operou-se a preclusão, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 4. A ausência de manifestação quanto à especificação de provas, quando expressamente intimado, implica renúncia tácita à produção probatória, legitimando o julgamento antecipado do feito, conforme previsto no Código de Processo Civil. 5. A jurisprudência confirma que o requerimento genérico de produção de provas na petição inicial não dispensa a necessidade de manifestação expressa após a contestação, sob pena de preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A parte que não impugna oportunamente o laudo técnico apresentado com a contestação preclui seu direito de questioná-lo em sede recursal. 2. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificação de provas, manifesta desinteresse na realização de audiência de instrução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, VI; 348; 350; 351. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 30.08.2021; STJ, AREsp 1397825/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 16.06.2020; TJCE, Apelação Cível 0175269-47.2019.8.06.0001, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, j. 26.10.2021.
por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.