Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRR · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DE POLOS PROCESSUAIS E COBRANÇA DE SALDO EM DESFAVOR DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a arguição de nulidade da pretensão de restituição de valores formulada pelo banco réu e determinou a juntada de demonstrativo atualizado de cálculo para cobrança de quantia levantada pela autora por alvará judicial em fase executiva anterior.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o prosseguimento de atos executivos contraa autora originária em cumprimento de sentença revisional, diante da nulidade prévia declarada por acórdão colegiado deste Tribunal de Justiça e da ausência de título judicial condenatório em favor do banco réu.III. Razões de decidir3. O Tribunal de Justiça, em julgamento anterior de agravo de instrumento entre as mesmas partes, declarou a nulidade absoluta de todos os atos praticados a partir da decisão que inverteu indevidamente os polos processuais.4. A decisão singular que determina a apresentação de novos cálculos para a cobrança e restituição de valores em desfavor da autora restabelece efeitos da decisão anulada e ofende a autoridade da decisão colegiada e o art. 505 do Código de Processo Civil.5. A sentença proferida na fase de conhecimento não impôs condenação à consumidora, de modo que a cobrança de eventuais valores decorrentes de erro de cálculo ou de saldo remanescente de contrato bancário deve ser deduzida em via processual própria, sob pena de violação ao devido processo legal e ao art. 523 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. É incabível a inversão dos polos processuais em cumprimento de sentença de ação revisional para compelir o autor ao pagamento de saldo devedor ou restituição de valores levantados sem título judicial condenatório prévio em favor do réu. 2. A anulação colegiada de atos processuais obsta o prosseguimento da execução fundada no período atingido pela nulidade, devendo eventuais haveres ser postulados em ação própria."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 505, 507, 523 e 1.015, parágrafo único; Código Civil, art. 884.Jurisprudência relevante citada: TJRR, Agravo de Instrumento 9000499-48.2019.8.23.0000, Rel. Des. Jefferson Fernandes da Silva, Segunda Turma Cível, j. 20/02/2020.
acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, para dar provimento ao recurso
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Câmara Cível · TJRR · presidente: Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Composição: Mozarildo Monteiro Cavalcanti (presidente); Almiro José Mello Padilha; Cristóvão José Suter Correia da Silva; Elaine Cristina Bianchi; Tânia Maria Brandão Vasconcelos.
Sustentação oral: requerimento à secretaria do órgão até o início da sessão (RITJRR); sessões ordinárias presenciais e sessões virtuais semanais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRR · Todos os órgãos do TJRR
Gabinete Desembargador Mozarildo Cavalcanti
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.