Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). FINALIDADE DE PESQUISA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo Interno interposto por BELCAR CAMINHÕES E DISTRIBUIDORA DE PEÇAS contra decisão monocrática que desproveu o Agravo de Instrumento. O Agravo de Instrumento questionava decisão de primeiro grau que, de ofício, determinou a realização de buscas em sistemas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD) e indeferiu o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sem prévia postulação da exequente, sob alegação de violação do princípio da congruência e de que a CNIB não se presta à pesquisa de bens.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão de primeiro grau, ao determinar medidas executivas e indeferir a utilização da CNIB de ofício, configurou decisão extra petita, violando o princípio da congruência e da demanda; e (ii) saber se o indeferimento do uso da CNIB para pesquisa de bens, com base na Súmula 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admite sua utilização após o esgotamento de meios executivos típicos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O poder de direção processual do magistrado, previsto no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC), permite a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não configurando decisão extra petita ao deferir ou analisar, de ofício, a utilização de sistemas de pesquisa e constrição em ação executiva.4. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) tem como finalidade a recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade de bens já determinadas judicial ou administrativamente, não se prestando como banco de dados para localização de bens de devedor.5. A existência de comunicação de indisponibilidade via CNIB não impede a lavratura de escritura pública de alienação do bem, exigindo apenas a comunicação às partes e o alerta sobre a possível impossibilidade de registro enquanto a restrição estiver vigente.6. A Súmula 77 do TJGO, que estabelece que a CNIB não se presta à pesquisa de existência de bens de devedor em execução forçada, está em consonância com a finalidade do Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e deve ser aplicada por força do artigo 927, V, do CPC.7. Embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha reconhecido a constitucionalidade das medidas executivas atípicas (ADI 5.941/DF) e o STJ admita o uso da CNIB após o esgotamento de meios típicos, no caso concreto, a função precípua da CNIB não é a de pesquisa de patrimônio, o que justifica a manutenção do indeferimento conforme a súmula local.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A determinação, de ofício, de medidas executivas e a análise da possibilidade de uso de sistema de pesquisa de bens pelo magistrado em processo de execução, com base no poder de direção processual, não configuram decisão extra petita, pois se inserem no rol de poderes do julgador para assegurar o cumprimento da ordem judicial." "2. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) destina-se à efetivação de ordens de indisponibilidade de bens previamente determinadas, não configurando ferramenta de pesquisa de patrimônio do devedor." "3. A Súmula 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao dispor que a CNIB não se presta à pesquisa de existência de bens de devedor em execução forçada, deve ser observada em consonância com o Provimento nº 39/2014 do CNJ e o artigo 927, V, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 492, 927, V; Provimento nº 39/2014 do CNJ, art. 14, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 77/TJGO; STF, ADI 5.941/DF. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5492384-70.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: BELCAR CAMINHÕES E DISTRIBUIDORA DE PEÇAS AGRAVADO: OMEGA AUTO PECAS LTDA.RELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). FINALIDADE DE PESQUISA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo Interno interposto por BELCAR CAMINHÕES E DISTRIBUIDORA DE PEÇAS contra decisão monocrática que desproveu o Agravo de Instrumento. O Agravo de Instrumento questionava decisão de primeiro grau que, de ofício, determinou a realização de buscas em sistemas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD) e indeferiu o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sem prévia postulação da exequente, sob alegação de violação do princípio da congruência e de que a CNIB não se presta à pesquisa de bens.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão de primeiro grau, ao determinar medidas executivas e indeferir a utilização da CNIB de ofício, configurou decisão extra petita, violando o princípio da congruência e da demanda; e (ii) saber se o indeferimento do uso da CNIB para pesquisa de bens, com base na Súmula 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admite sua utilização após o esgotamento de meios executivos típicos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O poder de direção processual do magistrado, previsto no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC), permite a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não configurando decisão extra petita ao deferir ou analisar, de ofício, a utilização de sistemas de pesquisa e constrição em ação executiva.4. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) tem como finalidade a recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade de bens já determinadas judicial ou administrativamente, não se prestando como banco de dados para localização de bens de devedor.5. A existência de comunicação de indisponibilidade via CNIB não impede a lavratura de escritura pública de alienação do bem, exigindo apenas a comunicação às partes e o alerta sobre a possível impossibilidade de registro enquanto a restrição estiver vigente.6. A Súmula 77 do TJGO, que estabelece que a CNIB não se presta à pesquisa de existência de bens de devedor em execução forçada, está em consonância com a finalidade do Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e deve ser aplicada por força do artigo 927, V, do CPC.7. Embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha reconhecido a constitucionalidade das medidas executivas atípicas (ADI 5.941/DF) e o STJ admita o uso da CNIB após o esgotamento de meios típicos, no caso concreto, a função precípua da CNIB não é a de pesquisa de patrimônio, o que justifica a manutenção do indeferimento conforme a súmula local.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A determinação, de ofício, de medidas executivas e a análise da possibilidade de uso de sistema de pesquisa de bens pelo magistrado em processo de execução, com base no poder de direção processual, não configuram decisão extra petita, pois se inserem no rol de poderes do julgador para assegurar o cumprimento da ordem judicial." "2. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) destina-se à efetivação de ordens de indisponibilidade de bens previamente determinadas, não configurando ferramenta de pesquisa de patrimônio do devedor." "3. A Súmula 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao dispor que a CNIB não se presta à pesquisa de existência de bens de devedor em execução forçada, deve ser observada em consonância com o Provimento nº 39/2014 do CNJ e o artigo 927, V, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 492, 927, V; Provimento nº 39/2014 do CNJ, art. 14, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 77/TJGO; STF, ADI 5.941/DF.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o Agravo Interno
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.