Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO. TEMA 972 DO STJ. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o STJ: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639259/SP). Transitado em julgado este ponto, a responsabilidade do fornecedor de serviço se mostra patente e apto a arcar pelos danos materiais e extrapatrimoniais. 2. Nos casos de venda casada, independente do alto ou baixo valor debitado, o impacto do fato exacerba o sentimento de desassossego do consumidor ao saber que lhe foi imputado seguro em seus custos mensais de forma obscura, subliminar, mormente para pessoas idosas que se socorrem diuturnamente da confiança nas instituições, ou nas pessoas que as representam, para entenderem as inovações da tecnologia aplicada aos contratos de adesão. 3. “O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima” (TJMA, AgIntCiv no(a) ApCiv 004430/2017). 4. Primeiro apelo desprovido. Segunda apelação provida. DECISÃO Tratam os autos de apelações cíveis interpostas por BANCO BMG S/A. (1º apelante) e JOSÉ CORNELIO FREITAS OLIVEIRA (2º apelante) visando reformar a sentença de parcial procedência proferida nos autos da ação ordinária ajuizada pelo 2º apelante em desfavor da instituição financeira 1ª apelante. Na petição inicial, a parte autora apontou que sofreu cobranças indevidas relativas a seguros não contratados, designados como “Seguro Proteção Perda e Roubo”, “Crédito Prêmio Seguro PPR” e “Prêmio Seguro”, inseridos sem o seu consentimento ao celebrar um contrato de empréstimo consignado via cartão de crédito. Conforme antecipado, a sentença de ID 20319414, julgou parcialmente procedentes os pedidos insculpidos na inicial, nos termos abaixo: “CONDENO o BANCO BMG S/A a restituir em dobro os valores pagos pelo seguro prestamista impugnado, incidindo juros de mora a contar da citação, pela Taxa Selic, que já absorve a respectiva correção monetária. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Ante à sucumbência recíproca, ficam as custas pro rata. Condeno as partes ao pagamento de honorários ao advogado da parte contrária no equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da sucumbência.” (grifo no original) No apelo do Banco BMG S/A. (1º apelante) (ID 20319417), alega-se, preliminarmente, a decadência, nos termos do artigo 178, do Código Civil. Quanto ao mérito, o banco apelante aduz ausência de conduta ilícita ensejadora de indenização; que, in casu, o consumidor assinou voluntariamente o contrato que lhe foi ofertado, não pedindo o seu cancelamento em nenhum momento. Diante do exposto, pede a reforma da sentença a quo, julgando-se improcedentes os pedidos insertos na inicial, evitando-se o enriquecimento sem causa; se outro for o entendimento, que a restituição dos valores seja fixada na forma simples e qualquer pedido de danos morais seja arbitrado em valor não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais). O autor, por outro lado, não se conformando com a sentença, ajuizou a 2ª apelação no ID 20319421, requerendo a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e honorários de sucumbência no patamar de 20% (vinte por cento) sobre a condenação. Devidamente intimadas (ID 20319423), apenas o 2º apelado apresentou contrarrazões no ID 20319425. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento de ambos os recursos, opinando pelo desprovimento do 1º apelo e pelo provimento da 2ª apelação. É o relatório. DECIDO. Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examinar as razões apresentadas. Inicialmente, faz-se necessária a análise da preliminar levantada pelo primeiro apelante, em relação à decadência da pretensão autoral, nos termos do art. 178, do Código Civil vigente. Desse modo, verifico que, in casu, não se aplica o prazo prescricional de um ano, previsto no art. 206, §1º, II, b, e § 3º, IX, do Código Civil, pois as parcelas de seguro impugnadas na inicial se perpetuam no tempo e somente ao término do contrato a contagem da prescrição se iniciaria. No que concerne à decadência, constata-se que os argumentos utilizados pelo banco, ainda na preliminar do seu apelo, referem-se ao contrato de empréstimo e não à pretensão do autor deduzida em juízo. Embora o autor tenha falado superficialmente do contrato de empréstimo consignado celebrado com o Banco BMG S/A., os presentes autos estão relacionados somente às cobranças de um contrato de seguro, no qual o autor aduz não ter pactuado. Em relação ao mérito, o cerne da demanda consiste na suposta ilegalidade das cobranças referentes aos “Seguro Proteção Perda e Roubo”, “Crédito Prêmio Seguro PPR” e “Prêmio Seguro”, debitados da conta do autor da ação. Nesse sentido, destaca-se que a inclusão do seguro de proteção financeira, que oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, não possui óbice à sua inclusão em contratos bancários. Contudo, enquanto não seja vedada a sua pactuação nesse tipo de negócio jurídico, também é correto afirmar que a validade de sua contratação deve ser analisada em face da legislação consumerista. Assim, no tocante ao seguro prestamista, acessório ao contrato bancário, aplica-se o entendimento sedimentado no julgamento do Recurso Especial nº. 1.639.259 (TEMA 972), de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do prégravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Da leitura do inteiro teor do julgado acima, e
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO
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