Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO IMOBILIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RETENÇÃO PARCIAL DE VALORES. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 13.786/2018. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À COMISSÃO DE CORRETAGEM. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Park Imperial Empreendimentos Imobiliários Ltda contra Sentença que, em Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, declarou a resolução do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda nº 624, referente ao Lote 25 da Quadra 09 do Residencial Park Imperial, determinando a devolução das parcelas pagas pelos adquirentes Antonia dos Santos Fernandes e Franquimar Rocha Fernandes, com retenção de 20% (vinte por cento), em parcela única, além da condenação da construtora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Apelante possui interesse recursal quanto ao pedido relacionado à comissão de corretagem; (ii) estabelecer se deve prevalecer a retenção contratual de 23% (vinte e três por cento) ou o percentual de 20% (vinte por cento) fixado na Sentença; (iii) determinar se a Lei nº 13.786/2018 pode ser aplicada retroativamente ao contrato firmado em 2013; e (iv) verificar se a restituição dos valores deve ocorrer de forma imediata e se os ônus sucumbenciais devem permanecer atribuídos à construtora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inexiste interesse recursal quanto à comissão de corretagem, pois a Sentença não impôs condenação relativa à devolução dessa verba, ausente sucumbência apta a justificar a insurgência recursal, nos termos do art. 996 do CPC. 4. A relação contratual firmada entre as partes possui natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 5. A retenção de 20% (vinte por cento) dos valores pagos revela-se adequada, razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, especialmente diante do pagamento de aproximadamente 93 prestações pelos compradores. 6. A Jurisprudência consolidada do STJ admite retenções entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), desde que suficientes para recompor despesas administrativas e evitar enriquecimento sem causa. 7. A limitação da retenção preserva os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil. 8. A Lei nº 13.786/2018 não possui aplicação retroativa aos contratos celebrados antes de sua vigência, devendo prevalecer a disciplina jurídica vigente ao tempo da contratação, em observância ao princípio tempus regit actum e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 9. A restituição das parcelas pagas deve ocorrer de forma imediata e em parcela única, conforme orientação consolidada na Súmula 543 do STJ, inexistindo justificativa excepcional para autorizar o parcelamento pretendido pela construtora. 10. A resistência da Apelante aos pleitos autorais e a defesa de pretensões contrárias à Jurisprudência pacificada justificam a manutenção da condenação sucumbencial com fundamento no princípio da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso de Apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Teses de julgamento: 1. Não há interesse recursal quando a Sentença não impõe condenação sobre a matéria impugnada. 2. A retenção de 20% dos valores pagos em distrato imobiliário submetido ao CDC mostra-se razoável e proporcional quando observadas as peculiaridades do caso concreto. 3. A Lei nº 13.786/2018 não se aplica retroativamente aos contratos firmados antes de sua vigência. 4. A restituição das parcelas pagas em resolução de contrato de promessa de compra e venda submetido ao CDC deve ocorrer de forma imediata e em parcela única. 5. A resistência injustificada da Construtora aos pedidos formulados pelos consumidores legitima sua condenação nos ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI. CPC, arts. 85, §11, 996 e 1.026, §2º. CDC, arts. 2º e 3º. CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543. TJSP, AC nº 1006439-27.2021.8.26.0405, Rel. Des. Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 11.07.2022. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO
Recurso de Apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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