Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.313/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto por André de Menezes Alencastro e pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para determinar ao Estado de Mato Grosso do Sul e ao Município de Dourados o fornecimento de dieta enteral específica, insumos correlatos e acompanhamento nutricional domiciliar . A sentença também condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 1.200,00, rateados igualmente entre os entes públicos. Os apelantes sustentam a impossibilidade de fixação equitativa, defendendo a aplicação do art. 85, §3º, do CPC, com arbitramento entre 10% e 20% sobre o valor da causa, ou, subsidiariamente, a majoração do valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se à forma de fixação dos honorários advocatícios em demandas envolvendo o direito à saúde, especificamente: a) se é cabível o arbitramento por equidade; b) se o valor fixado na origem mostra-se adequado e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.313, firmou entendimento de que, nas demandas em face do Poder Público que visam assegurar o direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. Isso porque o proveito econômico obtido nessas ações é juridicamente inestimável, por envolver direito fundamental à vida e à saúde, não se confundindo com o custo do tratamento ou medicamento fornecido. Nesses casos, aplica-se o art. 85, §8º, do CPC, afastando-se a regra geral de fixação percentual prevista nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. No caso concreto, o valor arbitrado (R$ 1.200,00) revela-se compatível com: a) a baixa complexidade da demanda; b) o grau de zelo profissional; c) o tempo despendido; d) os parâmetros adotados em casos análogos no âmbito do Tribunal. Não se verifica desproporcionalidade ou irrisoriedade apta a justificar a majoração pretendida. Assim, deve ser mantida a fixação equitativa dos honorários, em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nas demandas contra o Poder Público que visam à efetivação do direito fundamental à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, conforme o Tema 1.313 do STJ. O valor fixado a título de honorários por equidade deve observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC, sendo mantido quando proporcional à complexidade da causa, ao trabalho desenvolvido e aos parâmetros jurisprudenciais, ainda que não vinculado ao valor da causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.313, REsps 2.169.102/AL e 2.166.690/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 11.6.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0800360-93.2024.8.12.0051, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 30.1.2026; TJMS, Apelação Cível n. 0823002-82.2021.8.12.0110, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 13.11.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.