Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido que conheceu da Apelação Cível para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença a quo e determinar o retorno do processo ao juízo de origem. 2. A instituição financeira alega que o prazo prescricional deveria ser contado da data do saque, e não da ciência dos desfalques, de forma que requer o recebimento dos aclaratórios para sanar o apontado vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A controvérsia em discussão consiste em aferir os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justificariam o acolhimento dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O acórdão analisado está devidamente fundamentado e atende ao disposto no art. 489, § 3º, do CPC, com entrega plena da tutela jurisdicional de mérito. Não foram constatadas omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais que pudessem justificar a interposição dos embargos. 5. Ficou evidenciado que os embargos pretendiam a rediscussão do mérito da demanda, prática vedada pela Súmula nº 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 6. Decisões reiteradas desta Corte confirmam a impossibilidade de utilização dos embargos de declaração como instrumento para reexame de matéria decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Rejeitam-se os embargos de declaração por ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC. Tese de julgamento: "Os Embargos de Declaração que buscam apenas a rediscussão do mérito, sem apontar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 371, 498, §3º e 1.022; TJCE, Súmula nº 18. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0052904-07.2021.8.06.0167; TJCE, Embargos de Declaração Cível: 0189816-29.2018 .8.06.0001
por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora
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