Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Apelação cível. Ação de inexistência de débito c.c indenização por dano material e moral. Empréstimos consignados e cartões de crédito consignados não reconhecidos. Contratações negadas. Sentença improcedente. Recurso da autora acolhido em parte. Inexigibilidade. Contratos digitais. Assinaturas. Autenticidade impugnada pelo consumidor (fls. 372/382 e 772/778). Os Bancos, apesar de intimados a especificarem provas, deixaram de manifestar interesse na prova pericial (fls. 413/419). Cessação da fé documento particular (art. 428, I, do CPC). Inexistência de lei que confira ao contrato digital impugnado caráter de incontrastabilidade (REsp 2.159.442-PR). Instrumento que depende da aceitação da pessoa a quem for oposto o documento para que seja considerado válido e aceito (art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2, de 24/08/2001 e art. 4º, II, da Lei nº 14.063 de 23/09/2020). A falta da admissão da pessoa a quem for oposto não pode ser contornada: A) por eventual coincidência relativa ao número de telefone referido, quando muito, poderia ser um indício de contato entre as partes, não assim, como prova do contrato. B) Por suposta trilha de auditoria realizada pelo próprio banco (parte no processo). C) Pela exigibilidade de o autor apresentar elemento de prova concreta da falsidade do contrato digital. Ilegalidade. Ônus da prova diabólica. Uma vez contestada a autenticidade, cabe ao fornecedor comprovar, estreme de dúvidas, a validade e aceitação do contrato que apresentou, conforme disposições expressas: do art. 429, II, do CPC; art. 10, §2º, MP 2.200-2/2001 e art. 4º, II, da Lei 14.063/2020. D) O depósito não se presta a provar a efetividade da contratação, até porque o consumidor não tem meio de impedi-lo. Procedimento desprovido de requisitos mínimos de segurança, capazes de assegurar a autêntica manifestação de vontade, validade e não alteração. Necessidade de assinatura, ainda que por meio eletrônico. Mero código hash, coordenadas de geolocalização e fotografia (selfie) que não se prestam para tal fim. Não bastava a defesa genérica, sem investigação específica e adequada dos fatos. Ainda que houvesse prova segura da contratação, o que não há, não se verifica um mínimo indício quanto à imprescindível oportunidade do conhecimento prévio do conteúdo do contrato. Ausência de eficácia perante o consumidor (art. 46 do CDC). Severo comprometimento informacional (art. 6º, III; 14, caput; 31; 37, § 1º, todos do CDC). Forma da suposta contratação não vinga transpor incólume as barreiras relativas à proteção dos mais vulneráveis: art. 39, incisos III e IV e 54-C, do CDC. Decretação da inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade dos débitos. Restituição em dobro. Cabimento. A partir de 30/03/2021 - data de publicação do v. Acórdão do EAREsp 676.608/RS, não se exige a prova da má-fé do fornecedor, basta a quebra da boa-fé objetiva, vale dizer, do cumprimento dos deveres acessórios de conduta (do fornecedor): dever de informação; dever de colaboração e cooperação; dever de cuidado com a pessoa e o patrimônio da contraparte (art. 51, IV, do CDC e 422 do Cód. Civil de 2002). O que não se verifica no caso. Segundo o EAREsp 676.608/RS, não se pode exigir do consumidor a prova da má-fé, pois se trata de prova diabólica: "6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC." Engano justificável. A excludente para a hipótese de "engano justificável" (art. 42, parágrafo único, do CDC), certamente, não foi concebida para neutralizar o dever de restituir em dobro previsto no caput, do art. 42. Como já se registrou alhures, no julgamento do EAREsp 676608/RS, foi afastada a necessidade de prova de má-fé do fornecedor, bastando a quebra da boa-fé objetiva. Com efeito, não é qualquer engano que será capaz de livrar o fornecedor de restituir em dobro. O "engano justificável" não foi concebido para servir de panaceia para obstar a obrigação de restituição dobrada. Ao reverso, está circunscrito às hipóteses bem específicas e "justificáveis", como por exemplo a cobrança feita pelo credor, por meio digital ou missiva, depois do vencimento da prestação legítima, mas antes do pagamento atrasado pelo devedor. O engano justificável é a única exceção que impede a devolução em dobro de cobranças indevidas. Não se pode tomar a exceção (engano justificável) pela regra (obrigação de restituir em dobro independentemente da prova da má-fé do fornecedor). Ele ocorre quando o fornecedor prova que o erro foi inevitável e não decorreu de falha em seus sistemas ou negligência. Doutrinadores como Cláudia Lima Marques, Herman Benjamin e Rizzatto Nunes defendem que essa interpretação deve ser restritiva, protegendo o consumidor contra a ineficiência das empresas. Não se divisa in casu com o quadro de engano justificável, que poderia determinar a devolução de forma simples. No caso vertente, os descontos questionados na inicial se iniciaram em julho de 2021 (fls. 67/76). Ainda que se pudesse deixar de aplicar as disposições cogentes do CDC e a diretriz irradiada do EAREsp nº 676.608-RS, é franco o desleixo dos empregados/prepostos do banco, ao negligenciarem a aferição das autenticidades das assinaturas atribuídas à parte consumidora. Responsabilidade inequívoca do banco, nos termos do art. 932, inc. III, do Cód. Civil. Inafastável ainda, a responsabilidade objetiva decorrente do risco intrínseco da atividade bancária. Art. 927, parágrafo único, do Cód. Civil. Responsabilidade decorrente da culpa evidente. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada, autorizada a compensação com eventual quantia creditada. Dano moral configurado. Precedentes desta C. Câmara: Apelação Cível 1000162-77.2023.8.26.0646; Relator (a): Elói Estevão Troly; Apelação Cível 1013765-67.2023.8.26.0405; Relator (a): Achile Alesina; Apelação Cível 1007994-38.2023.8.26.0590; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Apelação Cível 1001464-91.2022.8.26.0189; Relator (a): Ramon Mateo Júnior: Apelação Cível 1009701-55.2022.8.26.0047; Relator (a): Mendes Pereira. Falha franca e manifesta dos Bancos. Defeito grave do serviço. Contratos realizados sem as cautelas elementares, o que afasta a hipótese da culpa exclusiva do terceiro ou do consumidor. Responsabilidade objetiva, tanto no tocante aos danos materiais como relativamente aos danos morais. A hipótese não permite a cisão da responsabilidade dos planos material e moral. O fornecedor/prestador somente se exoneraria provando (não simplesmente alegando) que o defeito não existe, ou a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro (art. 14, §3º, do CDC) – situações não configuradas no caso. Após falhas na prestação dos serviços bancários, a autora, pessoa idosa, consumidora hiper vulnerável, sofreu desfalques mensais sobre os parcos recursos do benefício aposentadoria por idade (fls. 67/76). Descaso das requeridas. A remessa de dinheiro (produto ou serviço) ao consumidor, sem que ele tenha solicitado, não dever operar como um salvo conduto para que o fornecedor não indenize pelos danos causados, porque encerra prática abusiva (art. 39, III, CDC). Nem se pode dizer que o consumidor tenha se locupletado do dinheiro. Valor recebido que será objeto de compensação/restituição. Não se deve presumir suposta esperteza, astúcia ou velhacaria do consumidor por não ter devolvido de pronto o dinheiro (que nem sempre sabe a origem). Não há lei que autorize a presunção de má-fé do consumidor que não devolve de plano o dinheiro que lhe é ilegalmente (abusivamente) enviado. A má-fé é do banqueiro, que lucra com o financiamento não solicita
Recurso da autora provido, em parte
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
15ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Carlos Alberto de Campos Mendes Pereira
Composição: Carlos Alberto de Campos Mendes Pereira (presidente); Achile Mario Alesina Junior; Edison Vicentini Barroso; Elói Estevão Troly; Wallace Paiva Martins Junior; Carlos Ortiz Gomes (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Carlos Ortiz Gomes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.