Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Incide o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 1040033 / SP, Rel. Min. Castro Meira, D.J. 11.9.2008) PROCESSUAL CIVIL - VERBA HONORÁRIA - EXECUÇÃO FISCAL - ARBITRAMENTO COM FULCRO NO JUÍZO DE EQÜIDADE (§ 4º DO ART. 20 DO CPC) - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O reexame da fixação dos honorários advocatícios arbitrados por eqüidade, com base no § 4º do art. 20 do CPC, importa em revolvimento do contexto fático-probatório, atraindo, portanto, a incidência da Súmula 7 desta Corte. 2. Os precedentes desta Corte colacionados pela agravante, majorando a verba honorária, não guardam similitude com a situação dos autos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 631608 / MG, Rel. Min. Eliana Calmon, D.J. 1º.2.2005) Quanto à alegada divergência jurisprudencial, é preciso registrar que a fixação de honorários advocatícios é providência peculiar de caso concreto, de forma que o julgamento de um caso sob determinado contexto não pode ser tomado como regra para o julgamento de outros casos em contextos diferentes, sobretudo porque, conforme exposto acima, o revolvimento de tais contextos, seja para mais seja para menos, é inviável em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ. Pelas razões expostas, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2015. Ministro Mauro Campbell Marques Relator
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O STJ REsp 1.505.502 é citado por 16 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria tributária, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.