Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira. O autor alegou descontos mensais em benefício previdenciário vinculados a contrato de empréstimo consignado cuja contratação afirmou desconhecer, requerendo a nulidade do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Diante de indícios de litigância predatória, o juízo determinou a emenda da inicial para apresentação de documentação complementar, exigência que não foi integralmente cumprida. II. Questão em discussão: 2.Há 2 questões em discussão: (i) definir se foi legítima a determinação judicial de emenda da petição inicial para apresentação de comprovante de residência, regularização da representação processual e juntada de extratos bancários, diante de indícios de litigância abusiva; e (ii) estabelecer se o descumprimento dessas determinações autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir: 3.O magistrado pode, diante de indícios concretos de litigância abusiva, exigir de forma fundamentada e proporcional a apresentação de documentos destinados a demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da pretensão deduzida em juízo. 4.A existência de múltiplas demandas semelhantes ajuizadas pelo autor, com alegações padronizadas e objetos correlatos, constitui circunstância apta a justificar maior cautela na verificação dos pressupostos processuais. 5.A exigência de extratos bancários relacionados aos fatos narrados revela-se medida adequada e proporcional para conferir suporte fático mínimo à alegação de inexistência da contratação e à ocorrência dos descontos impugnados. 6.A inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos de verossimilhança que permitam o regular desenvolvimento da demanda. 7.O autor não cumpriu integralmente as determinações judiciais, pois deixou de apresentar os extratos bancários exigidos e não regularizou a representação processual conforme determinado. 8.O descumprimento da ordem de emenda da petição inicial caracteriza hipótese de incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC, legitimando o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. IV. Dispositivo e tese: 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, desde que observe a fundamentação adequada e a razoabilidade do caso concreto. 2.A apresentação de extratos bancários pode ser exigida como elemento mínimo de suporte fático em demandas que discutem descontos decorrentes de contratos bancários supostamente inexistentes. 3.A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora da apresentação de documentos mínimos aptos a conferir verossimilhança às alegações iniciais. 4.O descumprimento das determinações de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 55; CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.198, REsp 2.021.665/MS.
acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.