Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – PRESCRIÇÃO – PRAZO TRIENAL – TERMO INICIAL – DATA DA CIÊNCIA DA INSCRIÇÃO NEGATIVA – TEORIA DA ACTIO NATA – PREJUDICIAL AFASTADA – CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – CARTA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DA REQUERENTE – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme assente entendimento jurisprudencial, o prazo prescricional quinquenal do CDC somente se aplica nas hipóteses de responsabilidade de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço, o que não é a hipótese dos autos, onde se busca a responsabilidade proveniente de ato ilícito, incidindo o prazo trienal do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. E o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória, em razão da inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da "actio nata" o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. Deste modo, como entre a data em que a Requerente tomou conhecimento do apontamento negativo e a propositura desta demanda decorreu menos de três anos, afasta-se, por consequência, a prejudicial de prescrição acolhida em primeiro grau. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.062.336/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos, assentou a compreensão de que "A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada". No caso dos autos, os documentos apresentados pela Requerida demonstram que houve o encaminhamento da notificação ao endereço fornecido, pela modalidade "FAC", onde consta a chancela dos correios e o respectivo código de barras. Demonstrada a regularidade da notificação, de rigor a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.