Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos infringentes opostos com o objetivo de prevalecer o voto divergente que reconheceu a desclassificação da conduta de tentativa de homicídio qualificado para o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, previsto no art. 303, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, determinando a redistribuição dos autos ao juízo comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar o crime imputado ao embargante de tentativa de homicídio qualificado, com dolo eventual, para lesão corporal culposa, considerando as circunstâncias do caso e a ausência de elementos que comprovem o dolo eventual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dolo eventual depende da demonstração de que o agente previu e assumiu o risco do resultado, o que não se verifica no caso, conforme entendimento consolidado no STJ. 4. As circunstâncias apontam para a negligência e imprudência do embargante, relacionadas ao consumo de álcool e condução de veículo automotor, condutas enquadráveis no tipo culposo previsto no art. 303, § 1º, do CTB. 5. Crimes de trânsito envolvendo lesões e homicídios, em regra, devem ser processados no juízo comum, salvo existência de prova clara do dolo eventual, o que não é o caso. 6. A conduta se ajusta melhor à tipificação prevista no art. 303, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo inviável a submissão do embargante ao Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos infringentes conhecidos e providos para desclassificar a conduta do embargante para o crime previsto no art. 303, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, determinando a redistribuição dos autos ao juízo comum. Teses de julgamento: "1. A configuração do dolo eventual em crimes de trânsito exige prova concreta de que o agente assumiu o risco de causar o resultado gravoso, sendo insuficiente, para tanto, a mera embriaguez.? ?2. Ausentes elementos probatórios que indiquem o dolo eventual, é cabível a desclassificação da conduta para crime culposo tipificado no Código de Trânsito Brasileiro." Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 303, § 1º; CPP, arts. 413, e 609, parágrafo único; CP, art. 18, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no REsp n. 2.044.863/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024; STJ, REsp 1689173/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5068455-82.2023.8.09.0006, ADEGMAR JOSÉ FERREIRA – (DESEMBARGADOR), 2ª Seção Criminal,Publicado em 12/02/2025). [Grifo nosso]. Diante do exposto, constata-se que não se encontram presentes indícios de dolo eventual na conduta do recorrente, razão pela qual é cabível a desclassificação da infração penal para os delitos de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, tipificados nos artigos 302 e 303 do CTB. DISPOSITIVO Ante o exposto, em harmonia com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do recurso em sentido estrito, para reformar a decisão de pronúncia e desclassificar os crimes imputados ao recorrente para os previstos nos artigos 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, com remessa dos autos ao juízo singular competente. É como voto.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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