Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO CARTÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débitos relativos a seguro vinculado a cartão, condenou a instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regular contratação do serviço de seguro cartão; (ii) saber se é cabível a restituição em dobro das quantias cobradas indevidamente, diante da modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS; (iii) saber se estão presentes os requisitos para condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve juntada de instrumento contratual que comprovasse a anuência do consumidor à contratação do seguro, razão pela qual a cobrança é indevida. 4. A ausência de contrato e a natureza da relação de consumo autorizam a restituição em dobro das quantias cobradas após 30/03/2021, nos termos do entendimento do STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 5. Os descontos mensais injustificados comprometem a renda de consumidor economicamente vulnerável, caracterizando dano moral. 6. O valor fixado a título de indenização por danos morais revela-se adequado às circunstâncias do caso concreto e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova da contratação do seguro cartão justifica o reconhecimento da inexistência do débito e a restituição dos valores pagos pelo consumidor." "2. A repetição do indébito em dobro é cabível quando as cobranças indevidas ocorrerem após a data da publicação do acórdão do STJ no EAREsp nº 676.608/RS.". "3. A cobrança indevida de valores que comprometam a subsistência do consumidor enseja o dever de indenizar por danos morais.". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 31, 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, §2º; CC/2002, art. 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21.10.2020; Súmulas 43, 54 e 362/STJ; TJGO, Ap. Cív. nº 5433164-83.2021.8.09.0051, j. 14.08.2023; TJGO, Ap. Cív. nº 5597489-70.2018.8.09.0119, j. 20.03.2023.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.